TJCE - 3001459-86.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 172123449
-
04/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001459-86.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAO BATISTA MARANHAO PROMOVIDO / EXECUTADO: SANYOTEX LTDA .
DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por JOAO BATISTA MARANHAO-ME em face de SANYOTEX LTDA objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata baixa no protesto lançado em seu nome pela Requerida, que se encontra na situação de "baixada", junto à Receita Federal conforme comprovante anexo ao ID n.171981379.
No que concerne a baixa da empresa Ré, verificou-se que a mesma foi baixada em 21/01/2025, antes do ajuizamento da ação.
Ocorre que, a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte de pessoa natural, conforme o disposto no art. 110 do CPC/2015(STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460), pelo que configura a incapacidade da SANYOTEX LTDA figurar no polo passivo da presente demanda.
Todavia, percebe-se que motivo da baixa expresso no comprovante de CNPJ fora por incorporação.
A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). ).
Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora.(REsp 645.455/MG, Rel.
MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, julgado em 09/11/2004, DJ 09/05/2005).
Assim, , determino que o Autor emende a inicial, no prazo de 10(dez) dias, informando a qualificação completa da empresa legítima para constar no polo passivo da demanda, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172123449
-
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172123449
-
03/09/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015182-59.2025.8.06.0000
Estado do Ceara
Leila Ribeiro Germano
Advogado: Domenico Mendes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 17:08
Processo nº 0001579-04.2024.8.06.0000
Juiz de Direito da 3 Vara Empresarial, D...
Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comar...
Advogado: Thalys Savyo Nunes Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 3002317-88.2025.8.06.0069
Rosa Jose Souza Gomes
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 10:23
Processo nº 0200737-44.2024.8.06.0031
Raimunda Agostinho Silva Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 12:12
Processo nº 0200737-44.2024.8.06.0031
Raimunda Agostinho Silva Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 09:10