TJCE - 0200700-31.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172468544
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200700-31.2023.8.06.0070 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ANTONIO ALVES DE MOURA Polo passivo: MANOEL ADEMIR TORRES Vistos em Inspeção.
ANTÔNIO ALVES DE MOURA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO em face de MANOEL ADEMIR TORRES, partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que adquiriu um imóvel localizado na Rua Patriolino Alves Gomes, s/n, Bairro Centro, Ararendá, Estado do Ceará, no dia 15 de fevereiro de 2022. Informa que a aquisição do imóvel ocorreu junto ao Sr.
Clodoaldo Rodrigues da Silva Filho, conforme contrato particular de compra e venda ora anexado.
Ressalta que permaneceu na posse do bem até 27 de fevereiro de 2023, ocasião em que o réu teria invadido a propriedade, praticando o esbulho possessório.
Em razão do exposto, requer, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a total procedência da ação, com a confirmação da reintegração em sentença (ID: 111387856).
Decisão sob ID nº 111386411 concedendo o benefício da justiça gratuita e deixando para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Petição apresentada pelo autor anexando novas fotografias em razão de segundo esbulho possessório praticado pelo requerido (ID: 111387833).
Audiência de Conciliação realizada no dia 10 de agosto de 2023, contudo, não houve acordo (ID: 111387835).
Contestação apresentada sob ID nº 111387847, na qual o promovido alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, ao contrário do sustentado pela parte autora, jamais compareceu ao imóvel em questão, tampouco esteve em suas proximidades.
No mérito, defende que inexiste qualquer prova capaz de amparar as alegações do autor e, caso fossem verídicas, este deveria ao menos ter registrado boletim de ocorrência, o que não ocorreu.
Ao fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente.
O autor apresentou réplica (ID nº 111387853), na qual sustentou que o réu não é possuidor de terras nas proximidades do imóvel em litígio, tampouco reside nele.
Asseverou, entretanto, que o referido réu teria agido em nome de terceira pessoa ao praticar o alegado esbulho possessório.
Ademais, destacou que o réu deve ser condenado pelos prejuízos suportados pelo autor, haja vista sua recusa em declinar o nome do suposto mandante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva, apresentada em sede de ação possessória, confunde-se com o mérito, pois está diretamente relacionada ao suposto ato de esbulho ou turbação imputado à parte requerida.
Portanto, deixo para apreciá-la junto com o mérito. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor sustenta que o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Patriolino Alves Gomes, s/n, Bairro Centro, no Município de Ararendá/CE, teria sido invadido pelo promovido no ano de 2023.
Como é sabido, a ação de reintegração de posse pressupõe posse anterior que foi esbulhada; posse essa que, por sua vez, repousa numa situação de fato que se insere na moldura.
Assim, constitui objetivo da ação de reintegração de posse a restituição do possuidor na posse que lhe foi esbulhada, uma vez que o esbulho consista na injusta e total privação da posse daquele que a estava exercendo legalmente.
Em outras palavras, a reintegração de posse tem a finalidade de fazer retornar a posse para aquele que já a teve e perdeu em decorrência do esbulho de outrem.
Sobre o tema, veja-se o que determina os artigos 560 e 561 do CPC c/c art. 1.210 do CC: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1210 O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Dessa forma, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Nesse sentido, cumpre salientar que a ação de manutenção de posse lastreada no ius possessionis, não comporta discussão quanto à propriedade do imóvel, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse e não de propriedade.
Portanto, é a posse o primeiro requisito que o autor da ação de reintegração deve comprovar.
Destarte, sendo a posse uma situação de fato, ela deve ser comprovada através da demonstração cabal do exercício fático da posse sobre a coisa.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, há "uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a." (Instituições de direito civil, 18 ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2002. v.
IV, p. 14).
In casu, verifico que o autor apesar de comprovar sua posse, não comprova o esbulho praticado pelo réu, não demonstrando a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
No que se refere à demonstração do esbulho, a autora não apresenta nos autos elementos mínimos que sustentem suas alegações, limitando-se a narrar fatos segundo os quais o réu teria invadido sua propriedade a mando de terceira pessoa, sem, contudo, trazer qualquer prova concreta da existência desse suposto ato.
O autor deveria, ao menos, ter juntado aos autos boletim de ocorrência, imagens, filmagens ou qualquer outro meio de prova idôneo a corroborar suas alegações.
Todavia, deixou de fazê-lo.
Portanto, considerando que o pedido liminar visa basicamente restituir o proprietário/possuidor esbulhado na posse de seu imóvel, e constatando os pressupostos legais não foram atendidos a partir das provas coligidas aos autos, indefiro o pedido liminar. Apraze-se audiência de instrução.
Nos termos do art. 357, §4° do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para depositarem rol de testemunhas com antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência, observando-se o disposto no art. 450 do referido diploma legal.
Advirta-se, ainda, nos termos do art.455 do CPC/2015, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expedientes necessários.
Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172468544
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11/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172468544
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11/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:54
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2023 12:04
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 12:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/09/2023 08:40
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 17:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01809648-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2023 17:02
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05/09/2023 22:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:59
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 20:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808596-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 19:34
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21/08/2023 23:29
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2023 23:28
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 13:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807939-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2023 11:26
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10/08/2023 18:35
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/08/2023 11:05
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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10/08/2023 10:23
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 12:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 11:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806524-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2023 11:08
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29/06/2023 14:53
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a carta de fls. 36/37 foi impressa e encaminhada aos correios em 29/06/2023. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 22:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 13:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
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26/06/2023 12:08
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 10:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 10:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 10:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Mediacao Data: 10/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/06/2023 16:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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