TJCE - 3000728-16.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172338235
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09/09/2025 10:07
Confirmada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000728-16.2025.8.06.0181 AUTOR: VINICIUS DE LIMA ALCANTARA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] D E C I S Ã O *Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, proposta por VINÍCIUS DE LIMA ALCÂNTARA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando transferência da ligação de água em sua propriedade imóvel. Na inicial, argumenta a parte requerente que solicitou junto à requerida um pedido de transferência da ligação de água do imóvel de sua titularidade.
O pedido foi registrado sob o protocolo nº 201030464, tendo sido informado um prazo de cinco dias úteis para conclusão, encerrando-se em 06 de junho de 2025.
Passado o prazo, nenhuma providência foi tomada pela CAGECE.
Em 08 de junho de 2025, o Autor apresentou reclamação formal, tanto no atendimento virtual quanto pelo telefone 0800 275 0195, relatando o descumprimento.
Em 13 de junho de 2025, equipe técnica da concessionária compareceu ao local, mas indeferiu verbalmente o pedido, afirmando que "o local desejado está fora da área do imóvel", sem apresentar qualquer documento técnico que fundamentasse tal negativa. Aduz que a ausência de fornecimento de água causará enormes prejuízos, pois trata-se de serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao exercício do direito de moradia. Diz, por fim, que sofrera dano de natureza moral e material em virtude de tal fato, pleiteando indenização nesse sentido. Pede ainda a tutela de urgência liminar em caráter incidental no sentido de que a requerida proceda imediatamente a transferência/instalação da ligação de água no local pretendido,, requerendo ainda a imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que os documentos constantes nos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, sendo que a prova até aqui apresentada evidencia a probabilidade do direito da parte requerente (art. 300, NCPC), mormente quanto aos documentos de ID.162817617/162817622, os quais atestam que o requerente protocolou seu pedido de transferência/instalação da ligação de água junto à requerida sem qualquer custo para ele, o que torna verossímil e alegação constante na inicial. A propósito, diante do constatado nos documentos de ID.162817617, a requerida descumpriu o prazo legal de cinco dias, já tendo ultrapassado em muito, descumprindo a Resolução nº 130/2010, da ARCE - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, que dispõe em seus arts. 31, I: Art. 31 - Os pedidos de vistoria e de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, serão atendidos dentro dos seguintes prazos, ressalvado o disposto no art.32 : I - em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a vistoria, orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações; b) 5 (cinco) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares; Não antevejo qualquer dúvida, ao menos em análise perfunctória, acerca da existência do direito do requerente, tendo em vista que provou o protocolo de requerimento de ligação de fornecimento de água junto à agência da requerida nesta cidade, cabendo a esta a prova acerca da efetivação ou não do serviço de fornecimento de água. Nesse diapasão, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela presença da verossimilhança das suas alegações, cabendo à promovida a prova de que já efetuara a ligação de água reclamada. Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se que a ausência da instalação da ligação de água no local pretendido tem causado prejuízo direto ao Autor, que não consegue se mudar para o imóvel em razão da precariedade da ligação atual, cujo hidrômetro encontra-se exposto na calçada, de forma irregular, insegura e inadequada.
Essa condição coloca em risco não apenas o bom funcionamento do serviço, como também a integridade do equipamento e a própria segurança do local. Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com o eventual desligamento da energia elétrica do requerente, podendo, inclusive, ser cobrada a respectiva tarifa pelo efetivo consumo. A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007) Assim, há de prevalecer o entendimento de que o fornecimento de água é bem essencial e que deve ser disponibilizada ao requerente pela ré, mesmo enquanto pendente de discussão judicial tal pretensão. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) para o fim específico de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE providencie (obrigação de fazer), no prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência da ligação de água na propriedade do autor, situada na Rua Francisco Inácio, nº 37, Bairro Juremal, Várzea Alegre/CE , até ulterior decisão deste Juízo. Fixo multa diária pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de dez mil reais. DEFIRO ainda o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil, bem como DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se, ambas as partes desta decisão.
Devendo a parte autora ser intimada por DJ e os requeridos através de Portal Eletrônico, em caso de ausência de convênio, intime-se por AR. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 04/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172338235
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172338235
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04/09/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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