TJCE - 3000603-61.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71869468
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71869468
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000603-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM FARIAS RIBEIRO NETOEndereço: Avenida John Sanford, 1486, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AEndereço: Avenida John Sanford, 1486, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "dar e receber quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 56166607 não contém a referida expressão, de modo que não atende a decisão acima mencionada. Além do mais, a procuração se encontra rasurada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/11/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71869468
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13/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS RIBEIRO NETO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64203326
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64203326
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000603-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM FARIAS RIBEIRO NETOEndereço: Avenida John Sanford, 1486, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AEndereço: Avenida John Sanford, 1486, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 Sentença Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de ação de indenização por danos morais proposta por JOAQUIM FARIAS RIBEIRO NETO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Narra o autor, em síntese, que no dia 27/02/2023 se dirigiu a loja física da requerida para comprar um soro fisiológico para uso do seu filho, uma criança de 1 ano e 8 meses.
Efetuada a compra, ao chegar em casa, alega que se deparou com o produto totalmente inapropriado pra o uso.
Aduz que voltou ao estabelecimento e lá lhe foi dito que não poderia ter o seu dinheiro de volta, que ele teria apenas o direito de trocar o produto.
Aceitando as condições, o requerente foi informado de que não havia o mesmo produto que comprou, FLORAX HIDRA, tendo que se contentar com outro, FLORALITE.
Alega que foi exposto a um risco concreto, podendo ter colocado a vida de seu filho em risco pela potencialidade do produto mal armazenado. Em sua contestação o requerido alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral alegando inexistência de ilícito. Não houve acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada. É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da requerida. Sobre a arguição de incompetência deste juízo, rejeito a preliminar ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos. Reforço, em conformidade com o disposto no art. 479, do CPC, que a prova técnica não vincula o julgador. Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Cinge-se a controvérsia em alegado dano moral decorrente de venda de produto impróprio. Dos documentos carreados aos autos e das alegações de ambas as partes, não há referência à possível ingestão de produto impróprio que foi vendido pela requerida, o que por si só configuraria dano moral, conforme jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INGESTÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo, especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A reforma do acórdão exigiria ilidir a convicção a respeito da suficiência das provas contidas nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte autoriza a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, mormente quando ínfimo ou exagerado, o que não é o caso dos autos, em que tal valor foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Inviável a revisão do julgado nesse ponto, em razão da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.272.323/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
INGESTÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
AUMENTO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ". (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016). […] (AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Ademais, o autor alega existência do dano moral, uma vez que retornou ao estabelecimento da requerida para comunicar o vício, entregar o produto impróprio e, conforme dispõe em inicial, receber o valor do produto, o que não ocorreu, mas acabou recebendo outro produto diferente daquele que havia comprado (id. 56168085) que estava no receituário (id. 56168090), fato incontroverso nos autos. Na situação apontada acima, em contestação (id. 59990408), a requerida afirma que a entrega de um novo produto foi mera liberalidade, visto que o consumidor deveria aguardar o prazo estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC para ter direito as alternativas previstas nesse dispositivo.
Ocorre que, a situação trata de produto essencial, tendo sido produto prescrito em receituário (id. 56168090), e, assim sendo, o consumidor deveria ser informado das opções dispostas no art. 18, § 1º, do CDC, podendo exigir qualquer uma delas, por expressa previsão legal disposta no art. 18, § 3º do CDC. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Desse modo, verifico a existência do dano que extrapola o mero aborrecimento típico do dia a dia, visto que as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, foram tidas como liberalidades da requerida, mesmo se tratando de exigência legal decorrente de vício em produto essencial, que fornece ao consumidor o poder de fazer uso imediato das alternativas previstas no dispositivo mencionado. Por conseguinte, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da mora contratual, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Incabível à condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/07/2023 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64203326
-
14/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000603-61.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOAQUIM FARIAS RIBEIRO NETO Endereço: Avenida John Sanford, 1486, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 Requerido: Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: Avenida John Sanford, 1486, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/05/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/05/2023 14:00 Link da reunião: Link da reunião:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJiMWM5OGQtZTQ1OS00YzNkLWExMWUtNWJiOTIyNThmYmIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/eb1ea8 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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