TJCE - 3000068-03.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE INDEPENDÊNCIA TJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Rua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] Processo: 3000068-03.2022.8.06.0092; Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272); Assunto: [Difamação] Requerente(s): REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA ROSIMARA DE SOUSA OLIVEIRA Requerido(s): REPRESENTADO: MARCOS PINHEIRO, RUBEM LUCAS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Queixa-Crime apresentada pela vítima MARIA ROSIMARA SOUSA OLIVEIRA, para apurar os crimes tipificados nos arts. 139, 140 e 141, III, do Código Penal Brasileiro, em tese, cometido por MARCOS PINHEIRO E RUBEM LUCAS.
Determinada intimação da querelante para emendar a inicial (Id. 55440528).
Devidamente intimada, a querelante não se manifestou, conforme certificado nos autos (Id. 56743561).
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando os fólios, deles verifico que assiste razão a parte querelada.
Reza o art. 44 do CPP: “Art. 44: a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos devem ser previamente requeridos no juízo criminal.” A procuração carreada aos autos de Id. 31516459, não descreve, sequer genericamente, o fato criminoso, o local e a data em que os fatos narrados supostamente aconteceram, bem como o nome completo dos requeridos.
Diz o art. 564, III, “a” do CPP: "Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante" O art. 568 do CPP ensina que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
A irregularidade poderia ser sanada se a parte querelante assinasse a inicial acusatória juntamente com seus mandatários, bem como constasse o nome dos requeridos com a descrição circunstanciada do fato delituoso no instrumento do mandato fosse sanado antes da ocorrência da decadência.
No entanto, nenhuma dessas situações foi verificada.
Ressalto que os fatos ocorreram em 10 de fevereiro de 2022 e até esta data o vício não foi sanado.
Assim, verifico a inépcia da queixa com a ocorrência de uma das causas de extinção da punibilidade.
O art. 61 do CPP diz que o juiz pode declarar extinta a punibilidade a qualquer tempo, inclusive, de ofício.
Portanto, nos termos do art. 38 do CPP reconheço a decadência penal.
Diante do exposto, rejeito a queixa-crime nos termos do art. 395, I do CPP e declaro extinta a punibilidade dos requeridos Marcos Pinheiro e Rubem Lucas, conforme art. 38 do CPP c/c art. 107, IV, segunda figura, do CP.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Independência-CE, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente). -
14/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ROSIMARA DE SOUSA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA ROSIMARA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000068-03.2022.8.06.0092 Ao Ministério Público para manifestação.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
22/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000068-03.2022.8.06.0092 Ao Ministério Público para manifestação.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:21
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/03/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIA ROSIMARA DE SOUSA OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 07:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ICARO PACIFICO FELIX FRANCA em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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