TJCE - 0050149-70.2021.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Certidão de arquivamento
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86225056
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86225056
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ SENTENÇA Processo N. 0050149-70.2021.8.06.0050 Promovente: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS Promovido: BANCO PAN S.A. Visto em inspeção, conforme Portaria N.º 06/2024. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95). DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda possui complexidade a afastar a competência dos juizados especiais, mormente a necessidade de realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa.
Ora, somente um expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, por meio de uma perícia grafotécnica, para atestar a veracidade ou não da contratação, o que demanda complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme ampla jurisprudência do TJ/CE.
Neste sentido, advém a incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, seja das Câmaras de Direito privado do TJ/CE, ou Turma Recursal do Juizado Especial. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NULIDADE DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, a parte promovida apresentou documentos supostamente assinados pelo autor relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Preliminar da apelação acolhida para, reconhecendo o cerceamento de defesa alegado pela parte, anular a sentença de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00115012620178060126 CE 0011501-26.2017.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo do autor junto à instituição ré, o que perpassa pela aferição da idoneidade da assinatura no contrato e da transferência dos valores consignados neste pacto para conta supostamente existente e de titularidade efetiva do proponente da causa. 2.
O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, em julgamento antecipado da lide, entendeu pela improcedência do pedido, fundamentando, inclusive, acerca da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos. 3.
Em sede de preliminar da apelação, defende o apelante que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante tem razão, pois necessária se faz a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, podendo ser extraído todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação. 5.
Somente o expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura, principalmente considerando tratar-se da assinatura simples de um idoso, apenas a escrita de seu nome completo. 6.
Nessa senda, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls. 77/82, é ônus do BANCO MERCANTIL DO BRASIL comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. 7.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte autora, a prova da autenticidade das assinaturas se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 8.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00021639120188060029 CE 0002163-91.2018.8.06.0029, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a cargo do recorrente.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, CE., 23 de março de 2021.
Bela.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00141627920168060136 CE 0014162-79.2016.8.06.0136, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2021) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Bela Cruz/CE, 18, de maio de 2024. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto -
04/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86225056
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 06:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:46
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70081513
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70081513
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70081513
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70081513
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70081513
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70081513
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Bela CruzVara Única da Comarca de Bela Cruz PROCESSO: 0050149-70.2021.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO - CE33673 e FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Outrossim, esclareço às partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
A falta de observação ao disposto acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários. BELA CRUZ, 3 de outubro de 2023. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
05/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70081513
-
05/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70081513
-
05/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70081513
-
05/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 0050149-70.2021.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS Endereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16° andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 03835, para confirmação do recebimento do crédito da Ordem de Pagamento disponibilizada pelo Banco Pan em 02/05/2017.
Expedientes Necessários.
Bela Cruz/CE, 05 de maio de 2023 João Luiz Chaves Junior JUIZ -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
08/11/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:30
Juntada de mandado
-
05/10/2022 00:02
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:47
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
-
22/01/2022 02:11
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/12/2021 13:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00167534-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2021 13:12
-
19/07/2021 21:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0778/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
-
16/07/2021 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0778/2021 Teor do ato: Defiro o pedido quanto às intimações da requerida. Cumpra-se o despacho de pág. 32. Exp. Nec. Advogados(s): Miguel Pereira de Vasconcelos Filho (OAB 33673/CE)
-
15/07/2021 22:54
Mov. [8] - Mero expediente: Defiro o pedido quanto às intimações da requerida. Cumpra-se o despacho de pág. 32. Exp. Nec.
-
07/07/2021 15:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 14:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00165919-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 14:01
-
13/05/2021 02:15
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0492/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
11/05/2021 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 23:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000293-76.2023.8.06.0160
Antonio Lima Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 16:42
Processo nº 3000012-22.2019.8.06.0044
Joao Vicente dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 09:13
Processo nº 0050365-91.2021.8.06.0127
Edna Macedo Martins
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonia Ivone Barros Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 11:11
Processo nº 3000068-03.2022.8.06.0092
Maria Rosimara de Sousa Oliveira
Rubem Lucas
Advogado: Icaro Pacifico Felix Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:34
Processo nº 3000672-30.2023.8.06.0091
Nicanou Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:32