TJCE - 3018113-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:53
Decorrido prazo de HIGOR BARBOSA CARRIJO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89771601
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06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89771601
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89771601
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018113-03.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES Requerido: IMPETRADO: AUDITORA FISCAL ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, Sra.
Maria Lúcia Barbosa Lima e outros S E N T E N Ç A Samara Oliveira dos Santos Alves em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato da Auditora Fiscal Adjunta da Receita Estadual, a Sra.
Maria Lúcia Barbosa Lima, almeja a concessão da segurança para "o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, determinando que a autoridade coatora retifique as guias de ITCD expedidas (guias nº 312559 e 312462), tendo como base de cálculo o valor atribuído para fins de cobrança do IPTU (doc. nº 12 anexo) do município do Milagres/CE, possibilitando que a impetrante proceda com a lavratura do inventário extrajudicial da autora da herança." (ID 58629029). Alega a impetrante que é inventariante dos bens deixados pela Sra.
Cícera Maria de Oliveira, que deixou dois herdeiros necessários, sendo o cônjuge meeiro, o Sr.
José Donizete dos Santos, o filho e descendente, o Sr.
Rafael de Oliveira dos Santos e a impetrante da presente ação. Ainda, sustenta que o único bem a ser partilhado é o imóvel localizado na cidade de Milagres/CE, objeto central da ação em questão, no qual os herdeiros concordaram com a divisão do bem, tendo sido realizada a lavratura do inventário extrajudicialmente. Afirma que o fisco estadual avaliou o imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) relacionado ao ITCMD em cada guia liberada, sendo necessária uma correta avaliação do bem, pois as custas e emolumentos cartorários são calculados tendo como referência o valor de sua avaliação. Por fim, argui que devem ser utilizados para a base de cálculo do ITCMD os valores utilizados para fins de lançamento do IPTU, qual seja, R$ 5.806,69 (cinco mil oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos). Emenda à inicial nos ID's 59035848 e 60565339. Em decisão de ID 65045645, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época indeferiu o pedido de tutela provisória. Em manifestação de ID 69453627, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, discorreu sobre o lançamento por declaração do ITCD, a base de cálculo do ITCMD, a presunção de legitimidade do lançamento, o lançamento do tributário e a ausência de requisitos para a concessão da liminar. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89674114, opinando pela denegação da segurança, por entender a necessidade de dilação probatória, nos seguintes termos: "conforme se observa dos autos, não se faz possível visualizar a existência de direito líquido e certo amparável pelo presente "writ"." É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Ao observar a documentação anexada junto com a inicial, verifico a ausência de algum tipo de laudo do imóvel objeto da lide, constando um valor de avaliação do bem, para comprovar que a avaliação realizada pelo fisco estadual foi equivocada. Há uma grande discrepância entre o valor de avaliação do bem pelo fisco estadual e o valor venal do imóvel para recolhimento de IPTU, contudo, não vejo apenas isso como evidência suficiente para conceder a segurança. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "No presente caso, há uma evidente disparidade entre o valor atribuído pelo fisco estadual e o valor venal do imóvel utilizado para o IPTU, o que justifica a necessidade de uma avaliação individualizada e imparcial do bem.
A obtenção de um laudo de avaliação emitido por um perito qualificado é essencial para dirimir dúvidas sobre o valor real do imóvel, o que se torna inviável proceder diante de ação mandamental." Por tais motivos, ante a flagrante ausência de qualquer prova que possa demonstrar o real valor do imóvel objeto da ação, não é possível conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, devendo ser feita pela via judicial apropriada. É patente, pois, a inadequação da via processual eleita, eis que em detrimento da restrição que a Lei do Mandado de Segurança quanto a restituição de créditos tributários, conforme § 2° do art. 7º e das Súmulas 269 e 271 do STF. Diante de tais motivos, por não ser o caso de mandado de segurança, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, ante a inadequação do uso do mandado de segurança, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
05/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89771601
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05/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de HIGOR BARBOSA CARRIJO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:13
Decorrido prazo de AUDITORA FISCAL ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, Sra. Maria Lúcia Barbosa Lima em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65045645
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65045645
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65045645
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65045645
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018113-03.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES Requerido: IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E C I S Ã O Samara Oliveira dos Santos Alves impetrou Mandado de Segurança em face da auditora fiscal adjunta da receita estadual, a Sra.
Maria Lúcia Barbosa Lima, objetivando "A concessão da medida liminar pleiteada, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, determinando que a autoridade coatora retifique as guias de ITCD expedidas (guias nº 312559 e 312462), tendo como base de cálculo o valor atribuído para fins de cobrança do IPTU (doc. nº 12 anexo) do município do Milagres/CE, possibilitando que a impetrante proceda com a lavratura do inventário extrajudicial da autora da herança;" (ID 58629029, fl. 10) A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Alega a impetrante que é inventariante dos bens deixados pela Sra.
Cícera Maria de Oliveira, que deixou dois herdeiros necessários, sendo o cônjuge meeiro, o Sr.
José Donizete dos Santos, o filho e descendente, Rafael de Oliveira dos Santos, e a impetrante da presente ação.
Aduz que o único bem a ser partilhado é o imóvel localizado na cidade de Milagres/CE, objeto central da ação em questão.
Os herdeiros concordaram com a divisão do bem, realizando a lavratura do inventário de forma extrajudicial, buscando maior celeridade.
Afirma que é necessária uma correta avaliação do bem, pois as custas e emolumentos cartorários são calculados tendo como referência o valor de sua avaliação, o que não aconteceu no caso em questão.
De acordo com a impetrante, o imóvel foi avaliado pelo fisco estadual em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) relacionado ao ITCMD em cada guia liberada, uma avaliação completamente errônea, tornando os valores desproporcionais ao devido.
Diz a impetrante que os valores que devem ser utilizados para a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU, sendo o montante de R$ 5.806,69 (cinco mil oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos).
Ao observar a documentação anexada junto com a inicial, verifico a ausência de algum tipo de laudo do imóvel objeto da lide, constando um valor de avaliação do bem, para comprovar que a avaliação realizada pelo fisco estadual foi equivocada.
Há uma grande discrepância entre o valor de avaliação do bem pelo fisco estadual e o valor venal do imóvel para recolhimento de IPTU, contudo não vejo apenas isso como evidência suficiente para deferir a tutela de forma antecipada, conforme a impetrante requereu.
Por tais motivos, ante a flagrante ausência de qualquer prova que possa demonstrar o real valor do imóvel objeto da ação, rejeito os pedidos do autor.
Por esses motivos, e tendo em vista o julgamento de rejeição dos pedidos do autor - a demonstrar a não verificação da probabilidade do direito a que se reporta o art. 300 do CPC/2015 - indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição de ID 58629029.
Intime-se, pois, o impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. -
16/08/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018113-03.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES Requerido: IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado por Samara Oliveira dos Santos Alves, em que lhe foi determinado emenda à inicial, porém, ao emendar, a parte impetrante cumpriu a determinação de ID 58705976 de forma parcial, uma vez que, em relação ao item ''c'', indicou como polo passivo o Estado do Ceará, porém ele não é autoridade coatora para ser integrante no polo passivo em mandado de segurança.
Assim, pela última oportunidade, sob pena de ensejar o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art.321, ambos do CPC/2015), intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, para, em 15 (quinze) dias: a) indicar corretamente a autoridade coatora a integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que o Estado do Ceará não é autoridade coatora para ser integrante no polo passivo em mandado de segurança b) fornecer o endereço eletrônico da pessoa jurídica interessada nesta ação, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido “email” (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018113-03.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES Requerido: IMPETRADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrada por Samara Oliveira dos Santos Alves, em face da Secretaria da Fazenda Pública do Governo do Estado do Ceará.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. c) corrigir o polo passivo em relação à Secretaria da Fazenda Pública do Governo do Estado do Ceará, tendo em vista que esta não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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