TJCE - 3000043-77.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 126845820
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126845820
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845820
-
10/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70118918
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69353904
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000043-77.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA CHERIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES - CE44032 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação e fazer ajuizada por Maria Cheria Rodrigues em desfavor do Estado do Ceará, através da qual a parte busca compelir o requerido realize CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO (procedimento de alta complexidade) e internamento hospitalar para realização do referido procedimento.
Intimado, o Ministério Público nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta o deferimento da medida liminar vindicada, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). É dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde de todos os cidadãos.
Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental, possuindo aplicabilidade imediata, a teor do disposto no § 1º do art. 5º da CF/88.
A abrangência do dever estatal de proteção à saúde compreende diversas medidas voltadas à garantir que os cidadãos possam gozar de uma sadia qualidade vida.
A própria legislação pátria atribui ao Estado o dever de executar, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 4º, caput c/c art. 6º, I, "d" e art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90).
No caso vertente, colhe-se dos autos que o relatório médico informa que o paciente é portador de coxartrose grave a esquerda (CID 10 - M16), conforme documentação médica (doc. 8 e 9), necessitando do tratamento indicado sob o risco de incapacidade completa de andar.
A inicial veio acompanhada de documentos suficientes para uma análise prévia do pedido, uma vez que o tratamento de saúde da parte autora foi devidamente prescrito por profissional médico competente, bem como há indícios suficientes de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento requerido.
Ressalte-se que, nos ditames da justiça social e conforme o preceito do art. 196 da CF que assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Poder Público, dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, a existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estatuídos pelo SUS não podem se sobrepujar ao direito constitucionalmente previsto à saúde, do mesmo modo que a reserva do possível e a alegação genérica de que a concessão de tratamentos diversos dos contidos nos protocolos clínicos acarreta comprometimento imediato das finanças públicas não são aptos a afastar o dever no fornecimento de tratamento adequado.
A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político a realização do exame.
A concessão da medida de tutela de urgência, carece do preenchimento e comprovação dos requisitos legais, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [grifei] Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88)- FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. 1.
A questão discutida cinge-se no dever de o Município, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer exame de ressonância magnética à substituída. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - APL: 08005682720168120029 MS 0800568-27.2016.8.12.0029, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017) [grifei] TJGO-0150173) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
I - Não traz nenhuma ilegalidade ou teratologia a decisão concessiva de liminar em mandado de segurança que determina ao ente federado o fornecimento de remédio em proteção ao direito à saúde.
II - Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve a sua análise restringir-se à pertinência da decisão atacada, sendo que a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação diz respeito, tão somente, à legalidade ou não da decisão, porquanto o mérito da lide deverá ser apreciado no juízo de origem.
III - O princípio da reserva do possível a ser observado para conferir condições de adimplemento das obrigações impostas ao ente público queda-se à garantia de alta relevância social, consubstanciada no direito à vida e à saúde, cuja omissão do ente público em implementar políticas públicas implica em responsabilidades.
No confronto de normas, aqui considerados os princípios da reserva do possível com o da dignidade da pessoa humana, vinga-se a relevância deste último.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 272083-48.2016.8.09.0000 (201692720830), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. unânime, DJe 22.11.2016). TJPE-0126935) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE E BEM ESTAR DA IMPETRANTE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME.
PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. 1.
Preliminares rejeitadas: Ausência de interesse.
A resistência do réu à pretensão da autora pode inclusive ser evidenciada, nos próprios autos, a exemplo dos documentos de fls. 37 e 38 e, quando o Estado somente forneceu o medicamento por via de liminar, dando contornos, assim, ao interesse de agir do autor no presente feito.
A inexistência de prévio requerimento administrativo, com a consequente negativa, não significa, necessariamente, a ausência de pretensão resistida.
Chamamento ao processo - À vista da descentralização do Sistema Único de Saúde, compete igualmente aos Estados, sem prejuízo das competências da União e dos Municípios, a responsabilidade quanto à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo e à disponibilização de medicamentos e insumos, pelo que razão não assiste ao impetrado transferir exclusivamente a competência de fornecimento de medicamento ao Município.
Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas da União, Estadual e Municipal, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. 2.
A impetrante com 59 anos já realizou cirurgia para troca da válvula Mitral, mas que necessita de medicamentos de uso contínuo para prevenção de arritmia, embolia e Insuficiência Cardíaca Congestiva sendo necessário ao seu tratamento médico, o uso contínuo de RIVAROXABANA 15 mg, CARVEDILOL 12,5 mg, CLORIDRATO DE AMIODARONA 200 mg e ESPIRONOLACTONA 25 mg.
Conforme receita e laudos médicos acostados às fls. 33/36. 3.
Infirmado o argumento recursal do Estado em torno da falta de prova pré-constituída da necessidade de ministração desse medicamento, vinda de um profissional habilitado, não é aleatória, mas consentânea com realizações científicas prévias indicativas de êxito da profilaxia nessas condições.
Esperar uma declaração literal garantindo 100% de certeza de sucesso do procedimento seria, no mínimo, antiético, além de juridicamente insustentável, posto que a obrigação do profissional da saúde é de meio, não de fim. 4.
No que concerne à relevância da fundamentação dos argumentos aduzidos pela impetrante, é de se ressaltar que a mesma se afigura presente, tendo em vista a natureza do interesse em litígio, inerente à manutenção da saúde, a qual tem sede constitucional e configura-se como dever assistencial do Poder Público, através dos seus órgãos de execução, e direito dos cidadãos, sobretudo se carentes de recursos financeiros. 5.
A certeza e liquidez decorrem da sobejamente demonstrada sonegação de direitos de dignidade constitucional: à vida (art. 5º , caput, da CF/1988) e à saúde (art. 6º, caput). 6.
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos e a disponibilização de leitos em hospitais.
Tratando-se a lide em apreço do direito à manutenção da saúde, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do tratamento em apreço e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do impetrante em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional. 7.
Súmula nº 18 desta Corte de Justiça: "É dever do Estado-Membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial", posicionamento que se coaduna com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8.
A cominação da multa foi aplicada em conformidade ao 537 do CPC, não havendo nenhuma ilegalidade na sua aplicação, uma vez que busca dar a efetividade a sua natureza inibitória, não havendo também exorbitância nem desproporcionalidade na sua aplicação, por quanto razoável à fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. 9. À unanimidade, concedida à segurança pleiteada conforme decisão interlocutória de fls. 45/47v., prejudicado o Agravo Interno em Mandando de Segurança nº 456324-2, nos termos do art. 74, VIII do Regimento desta Corte. (Mandado de Segurança nº 0012204-72.2016.8.17.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, Rel.
Luiz Carlos Figueirêdo. j. 12.04.2017, unânime, DJe 27.04.2017) [grifei] No caso, restou demonstrado que a parte autora necessita dos tratamento devidamente prescrito, em razão de seu estado de saúde, diagnosticado por profissional competente.
Verifica-se, ainda, que a mesma não possui condições econômico-financeiras de suportar as despesas.
Evidenciada está, portanto, a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo da demora e/ou resultado útil do processo, é certo que a documentação colacionada aos autos expressam que a ausência do tratamento indicado pelo profissional competente pode ocasionar danos ao estado clínico da autora, sendo cristalino o perigo da demora.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que o Estado do Ceará realize o agendamento do procedimento médico indicado na inicial, devendo comprovar o cumprimento da presente determinação no prazo de 10 dias, a contar da intimação da decisão, respeitado o grau de risco e a fila de espera a ser examinado pelo corpo técnico.
Em caso de falta de vagas em unidades de saúde pública, resta subsidiariamente determinado que o procedimento indicado se dê em leito presente na rede particular, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessários para a realização do procedimento, até o pronto restabelecimento da paciente.
Em relação ao pedido de aplicação de multa diária, entendo não ser cabível a fixação de astreinte neste momento processual, devendo-se aguardar a ciência desta decisão e o chamamento aos autos das referidas autoridades, em estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em seu aspecto material.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento imediato da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Guaraciaba do Norte/CE, 20 de setembro de 2023.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
03/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69353904
-
03/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Ao MP.
Exp. necessários.
Gba do Norte, 26/01/2023 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001638-90.2022.8.06.0167
Djalma Lopes Arruda Filho
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 08:49
Processo nº 3000745-21.2023.8.06.0117
Paulo Andre Fernandes de Oliveira
Marcos Coelho Belchior - ME
Advogado: Francisco Adalberto da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 14:37
Processo nº 3000443-26.2020.8.06.0075
Associacao Alphaville Eusebio
Rudolf Porcino Reinaldo
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:50
Processo nº 3000119-79.2022.8.06.0038
Cicero Antunes Brandao
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 12:28
Processo nº 3000050-96.2022.8.06.0054
Antonia Francisca de Maceda
Banco Mercantil do Brasil Fin. S.A Cft
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:07