TJCE - 3007154-07.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173833330
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173833330
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3007154-07.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALAN PENHA LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALAN PENHA LOURENÇO. A inicial (ID 166656606) foi instruída com procuração (ID 166656607), substabelecimento (ID 166656608), estatuto social (ID 166656609), contrato (ID 166656610), notificação (ID 166656611), tela SNG DETRAN (ID 166656612) e planilha de débito (ID 166656614). Pelo despacho de ID 166710099, foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais e diligenciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A GRJ foi emitida em 28/07/2025, com vencimento em 28/08/2025 (ID 166652538). A intimação se deu em 07/08/2025 (ID 167936822). Em 20/08/2025, a parte autora peticionou (ID 169798227/169798228), requerendo dilação de prazo em 15 dias, sem apresentar justificativa idônea. O pedido foi indeferido (ID 169821222), reiterando-se a necessidade de cumprimento da emenda no prazo original. Em 02/09/2025, foi certificada a intimação via DJE da decisão que indeferiu a dilação (ID 171979851).
No dia seguinte, juntou-se certidão atestando o vencimento da guia de custas nº 1025072800349 sem pagamento (ID 172020683). Em 10/09/2025, a parte autora peticionou (ID 173821036/173821045), informando que, após o ajuizamento da ação, houve regularização administrativa do contrato, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), com atribuição das custas e honorários ao réu, além de expedição de ofícios para baixa de restrições. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do pedido de extinção por perda superveniente do objeto deve ser precedida da verificação dos pressupostos processuais. No caso, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de comprovação do recolhimento das custas de ingresso da ação. Através do despacho de ID 166710099, a parte autora foi instada a comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com a Lei nº 16.130/2016 e a Resolução nº 23/2019 do TJCE.
Contudo, apesar da intimação (ID 167936822) e da emissão da guia (ID 166652538), a requerente deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, tendo apenas requerido dilação de prazo (ID 169798228), pedido esse que foi indeferido (ID 169821222). A certidão de ID 172020683 atesta o vencimento da guia sem quitação. Desta forma, a inércia da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC. Outrossim, não há falar em perda superveniente do objeto, pois esta pressupõe a existência de processo regularmente constituído.
A extinção deve ocorrer, portanto, por ausência de pressuposto processual da ação. Com efeito, não há base para expedição de ofícios de baixa de restrições ou desbloqueios, pois o processo não se constituiu validamente, inexistindo suporte para medidas de efeitos externos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas processuais adicionais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve citação da parte ré. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios para baixa de restrições e retirada de bloqueios via RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173833330
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11/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169821222
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03/09/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3007154-07.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
P.
L.
DECISÃO No curso do prazo para emenda, a parte autora requereu dilação de prazo (ID 169798228) para cumprimento do despacho de ID 166710099, consistente no recolhimento das custas iniciais e diligenciais. O pedido, contudo, não veio acompanhado de justificativa ou comprovação da impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado, limitando-se a solicitar a prorrogação sem qualquer demonstração de justa causa. Nos termos dos arts. 139, VI, e 222 do CPC, a prorrogação de prazos é medida excepcional, dependente de fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino o cumprimento da emenda, nos termos do despacho de ID 166710099, dentro do prazo concedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169821222
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02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169821222
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02/09/2025 05:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166710099
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166710099
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07/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710099
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29/07/2025 00:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:03
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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