TJCE - 3014770-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27636226
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3014770-31.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: Maria Aparecida dos Santos Feitosa. AGRAVADO: Banco Ole Bonsucesso Consignados S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida dos Santos Feitosa, figurando como agravado Banco Ole Bonsucesso Consignados S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o qual, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos materiais e danos morais e Pedido de Tutela de Urgência - Processo nº 3005360-98.2025.8.06.0112, indeferiu pedido de suspensão de descontos mensais em seu benefício, referente a empréstimos consignados, por ausência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que não solicitou nenhum empréstimo consignado, tampouco recebeu os valores integrais supostamente contratados, circunstância que justifica a ilegalidade dos descontos efetuados pela parte agravada. Irresignada, ingressou a parte agravante com o presente recurso, alegando a ilegitimidade da contratação, requerendo assim a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a sua reforma. É breve o relatório. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995 do CPC, é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Em juízo de cognição sumária, própria do momento, verifica-se, em desfavor da parte agravante, a ausência dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, mormente diante do histórico de consignações realizadas pela autora, o qual inclusive aponta que os contratos ora impugnados se referem a refinanciamento de empréstimos anteriores.
Assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida, "... não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que a autora não contratou os empréstimos consignados.", fazendo-se devida a apresentação de contraprova pelo banco acionado.
Ademais, compulsando-se os autos, constatou-se, por meio de análise ao histórico de empréstimo consignado, que os valores estão sendo descontados do benefício da parte agravante, desde março de 2024 (id. 27597755, fl. 42), ou seja, há mais de um ano, circunstância que evidencia a ausência do periculum in mora, principalmente se considerarmos que se tratam de refinanciamentos, evidenciando descontos anteriores à referida data. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G2 -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27636226
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05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27636226
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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