TJCE - 3059823-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171105611
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29/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/08/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3059823-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Enel REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Custas iniciais recolhida cuja comprovação se deu em id. 168720007. (2) Passo imediatamente à análise do peito antecipatório de suspensão da exigibilidade do débito não-tributário pautado em apresentação de apólice seguro-garantia.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pela ENEL em face do Estado do Ceará em razão de multa aplicada pelo DECON/CE no bojo do processo administrativo n. 09.2024.00011899-9 (23.06.0491.001.00706-3) que lhe impôs penalidade pecuniária no importe de R$36.178,14 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos), correspondente a 6.000 UFIRCE.
Liminarmente pugnou-se pela (i) suspensão da exigibilidade da multa imposta no Processo Administrativo n. 09.2024.00011899-9 (23.06.0491.001.00706-3), até o julgamento final da presente ação anulatória, mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia no valor integral do débito, acrescido de 30%, (ii) que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora na dívida ativa, e (iii) que haja a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Acostou à inicial atos constitutivos empresariais, processo administrativo e precedentes persuasivos e apólice de seguro-garantia (id. 166679820).
Determinação de recolhimento de custas iniciais (id. 166728993), cujo cumprimento se deu em id. 168720007.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito não tributário em questão, pautado em apólice de seguro-garantia apresentada nos autos.
A pretensão do Autor encontra-se alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1203, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Diante do julgamento do TEMA 1203 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão fora publicado em 17/06/2025, fixou-se a seguinte tese/precedente qualificado: TESE FIRMADA TEMA 1203/STJ: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. A ementa do referido julgamento (processo paradigma REsp 2037787/RJ) foi publicado em 17/06/2025 foi vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS . 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2 .
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3.
O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II).
Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora" .
Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito.
No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro.
No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n . 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5 .
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6.
A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art . 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7 .
A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8.
Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9 .
Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 00000000000002037787 RJ 2022/0246644-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) Razão não há para afastar o precedente que foi fixado, impondo-se destrame da causa com olhos postos no entendimento que foi fixado (regular cumprimento dos deveres de estabilidade, integridade e coerência, art. 926, c/c art. 927, III, do CPC). E não se argumente que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ.
A lei impõe que os feitos que porventura se encontravam pendentes quando da fixação da tese devem ser retomados e julgado tão logo haja a publicação do acórdão do caso paradigma (art. 1.040 do CPC).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora apresentou a apólice de seguro-garantia nos autos (id. 166679820), comprovando a sua regularidade e validade, bem como o valor segurado é suficiente para cobrir o débito em discussão, correspondendo ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
A própria tese do Tema 1203 do STJ já estabelece um direito claro e líquido ao autor da ação.
A simples existência do seguro-garantia, em conformidade com as exigências legais e judiciais, já é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A manutenção da exigibilidade do crédito, sem a suspensão, poderia causar danos irreparáveis ao devedor.
Isso inclui restrições financeiras, inscrição em cadastros de inadimplentes e até a execução do débito, o que poderia comprometer suas atividades econômicas.
A suspensão, nesse caso, age para prevenir esse tipo de dano.
O STJ reconhece que o seguro-garantia não é apenas promessa, mas uma forma efetiva de proteção ao credor.
Ele funciona como uma garantia sólida, com uma seguradora se responsabilizando pelo pagamento do débito caso o devedor perca a ação.
Essa equivalência assegura que o interesse do credor está protegido, ao mesmo tempo em que a exigibilidade do débito é suspensa.
Logo, a suspensão da exigibilidade do crédito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, e em consonância com o Tema 1203 do STJ, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para fins de suspender a exigibilidade do crédito de natureza não-tributária concernente ao processo administrativo n. 09.2024.00011899-9 (23.06.0491.001.00706-3) e objeto da presente ação judicial com ordem para imediata regularização da situação da requerente e consequente expedição de certidão negativa de débitos.
Frise-se que tal concessão apenas se mantém enquanto perdurarem a validade e eficácia da apólice de seguro-garantia acostada aos autos.
Eventual existência de motivo diverso (outro débito/inscrição), que impeça a expedição pretendida, deve ser informada em juízo, para ulterior deliberação.
A outorga do provimento de urgência não desobriga a requerente de seguir cumprindo suas obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a manter o status de adimplente e, em consequência, permanecer podendo obter certidões negativa de débitos.
Tal como decido.
Ciência à autora. (3) Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum.
Considerando a postura usualmente adotada pelos réus em ações da estirpe e a natureza da questão posta em discussão, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes.
Na mesma oportunidade e prazo deverá o réu informar se aquilo que restou decidido no Tema 1203 pelo Superior Tribunal de Justiça encontra-se integralmente adimplido pela parte autora, indicando com precisão eventual inconsistência.
Anoto que deve-se tomar como referência o valor atualizado do débito até o ajuizamento da ação. (4) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (5) Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por 30 (trinta) dias. (6) No final, conclusos para decisão. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171105611
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171105611
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28/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166728993
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166728993
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29/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166728993
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28/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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