TJCE - 3000944-98.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27505822
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000944-98.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA FARIAS JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência consistente no reexame de prova objetiva e na anulação das questões 15, 29, 41, 66, 89, 94 e 97 - PROVA OBJETIVA TIPO "2", do concurso público para o provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n°001/2025- SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025. Recurso tempestivo. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve ilegalidade nas questões pleiteadas e que a pontuação que irá adquirir permitirá a ele prosseguir nas demais etapas do certame. É um breve relato.
Decido. A análise do presente recurso encontra-se restrita à aferição do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme a legislação processual, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009. Entendo que não restou demonstrada nos autos a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento em sede de Repercussão Geral (Tema 485), ao definir que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade": Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Tal tese pode ser excepcionada quando necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame, ou se demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. No caso dos autos, a parte autora pretende a anulação das questões 15, 29, 41, 66, 89, 94 e 97 da prova objetiva, Tipo 2, do Concurso Público para o Provimento de Vagas no cargo de Soldado PMCE, Edital n° 001/2025. Aponta que as questões 29, 41, 66, e 94 apresentam vício grave de ambiguidade, comprometendo a objetividade e a isonomia entre candidatos, mais de uma alternativa correta ou nenhuma alternativa correta.
No entanto, inexiste, em cognição sumária, flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial.
Não se verifica, das respostas apontadas pela banca examinadora, ilegalidade flagrante que autorize a substituição dos critérios de correção aplicados às questões impugnadas. Ademais, o recorrente pleiteia, em relação à essas questões, que sejam examinados os critérios de avaliação empregados pela Comissão do Concurso e a correção técnica da prova em comparação ao gabarito oficial, o que requer incursão sobre o mérito administrativo, impedindo sua análise pelo Poder Judiciário. A parte agravante sustenta, ainda, que as questões 15, 89 e 97 exigem o conhecimento de conteúdo não previstos no edital do certame.
No entanto, não logrou demonstrar, de forma concreta, que as questões questionadas cobram conteúdos alheios ao edital.
Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido".
Entende que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital (STJ - AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). Em nenhuma das situações analisadas a parte demonstrou que os temas das questões não estavam contemplados na respectiva área de conhecimento prevista no edital.
Assim, não há elementos que justifiquem a anulação das questões ou alteração de seus gabaritos. Assim, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, entendo que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o agravante da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27505822
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29/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27505822
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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