TJCE - 3040329-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170766982
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3040329-21.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GUILHERME TORRES ALEXANDRE SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 169182888) contra sentença exarada em ID 167289103 dos autos. O embargante alega: a) vício na sentença, haja vista que foi requerida a suspensão do processo e b) pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A sentença embargada foi proferida no sentido de extinguir a execução, tendo em vista que foi constatada a indiscutível intenção de novar e não mera moratória da dívida executada, não sendo aplicável o disposto no art. 922 do CPC, mas sim o disposto nos arts. 203, § 1º e 487, III, b, da norma processual, sendo o caso da extinção do processo de execução, com resolução do mérito. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170766982
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170766982
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29/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167289103
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167289103
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07/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167289103
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06/08/2025 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:56
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129455756
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129455756
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129455756
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17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455756
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17/12/2024 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 03:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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