TJCE - 0201710-60.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173627695
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173627695
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173627695
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0201710-60.2024.8.06.0043 AUTOR: AVONIR SILVA DAS GRACAS REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Rh.
Passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade passiva O demandado, Banco Bradesco, alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem ligação com os fatos narrados.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
Além disso, a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária, portanto, como administrador da conta, tem o dever de prestar as informações acerca dos descontos realizados.
Assim, plenamente demonstrada a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide. 2.
DA REVELIA Devidamente citado (ID 150857720), o promovido, Binclub, nada apresentou ou requereu.
Diante do exposto, decreto a revelia do demandado, tendo em vista que não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando as petições da fase postulatória, identifico como questões controvertidas: (i) existência e validade da contratação de negócio jurídico responsável pelos descontos pecuniários na conta corrente da parte autora; (ii) danos materiais; (iii) existência e extensão dos danos morais. 4.
DO ÔNUS DA PROVA O artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, nos termos da decisão inaugural (ID 150857707), o ônus da prova. 5.
DOS MEIOS DE PROVA Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173627695
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173627695
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173627695
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11/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173627695
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11/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173627695
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11/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173627695
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09/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:42
Juntada de ata da audiência
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21/04/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 11:47
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/02/2025 13:37
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/01/2025 00:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/01/2025 19:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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14/01/2025 19:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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14/01/2025 08:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/01/2025 12:19
Mov. [14] - Expedição de Carta
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10/01/2025 12:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
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10/01/2025 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 18:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 07/01/2025 Numero do Diario: 3457
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18/12/2024 09:59
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/04/2025 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia vir
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18/12/2024 09:43
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2025 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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18/12/2024 01:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 15:53
Mov. [7] - Encerrar análise
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17/12/2024 15:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/12/2024 14:24
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 15:16
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 21:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01809575-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 21:27
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10/10/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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