TJCE - 3011866-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27695196
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3011866-38.2025.8.06.0000 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELE COSTA DE ARAÚJO AGRAVADO: BANCO CREFISA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Daniele Costa de Araújo, objurgando a decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que negou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 3004764-46.2025.8.06.0167, proposta em desfavor de Banco Crefisa S.A.
Nas razões do presente recurso, a agravante aduz, em suma, que: (i) não há um prejuízo irreversível para o banco caso a tutela de urgência seja concedida temporariamente; (ii) a prática de fraudar empréstimos é comum e considerada abusiva, tema já cansativamente abordado pelos tribunais brasileiros; (iii) o banco deve apresentar prova inequívoca quanto à existência válida, regular e legal da contratação ora impugnada, o que não ocorreu até o momento; (iv) os descontos são realizados mensalmente, no valor de R$ 657,00, diretamente sobre o benefício assistencial recebido pelo seu filho menor, pessoa com deficiência, e representa mais de 50% da única fonte de renda da família; (v) jamais solicitou a contratação do empréstimo nem autorizou qualquer averbação em sua conta; e (vi) a próxima parcela a ser descontada não será realizada com o valor indevidamente depositado pelo agravado, o que gerará enormes prejuízos e danos irreparáveis ao sustento de seu filho menor.
Face ao narrado, requer a concessão de tutela antecipada para sobrestar os descontos do referido contrato.
Sem custas em razão da recorrente ter sido beneficiada, na origem, com a justiça gratuita. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que lhe são exigidos por lei, passo ao exame do pedido de tutela provisória.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada no agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
O parágrafo único do artigo 995 dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isto é, para o deferimento da tutela provisória requestada, é preciso analisar se a mantença da decisão vergastada, em seus termos, traria, de fato, lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se há probabilidade de provimento do recurso.
Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural do agravo, não afiguro presentes os elementos autorizadores da medida liminar recursal, pelos motivos que explicarei, doravante.
A matéria em discussão versa sobre a invalidade dos descontos efetuados na conta corrente da recorrente, referente a contrato de empréstimo celebrado junto ao banco agravado, que a agravante afirma não ter aderido.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, em sendo a agravante consumidora diante do agravado, que é fornecedor de serviços, possível a concessão de tutela antecipada com fundamento no art. 84, § 3º1 do CDC.
A tutela antecipada foi requerida nos autos de origem, contudo, o d. juízo a quo a negou sob os seguintes fundamentos: "Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada." A agravante argumenta que o banco deve apresentar prova da regularidade da contratação e que jamais solicitou o empréstimo, bem como que os descontos estão afetando os valores do benefício assistencial do seu filho, causando-lhes prejuízos ao sustento.
Embora as alegações da recorrente sejam relevantes, entendo que a decisão do il. juízo primevo não carece de modificação. Nas demandas que versam sobre a nulidade de contrato de mútuo bancário, esta e.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
In casu, denota-se da pasta processual principal que a demandante instruiu sua peça inaugural apenas com um extrato da conta corrente que mantém junto ao banco recorrido, documento esse que demonstra a existência de descontos de parcela de empréstimo e o recebimento do numerário correspondente ao contrato impugnado.
Tal prova não confere verossimilhança à alegada fraude da contratação, pelo contrário, traz indícios de que houve efetiva adesão, à vista do crédito do empréstimo e a sua utilização pela correntista, nos saques que efetuou nos meses seguintes.
Por isso, entendo necessário que referido extrato venha acompanhado de outros elementos de convicção que possam trazer robustez às alegações da promovente.
Não se olvida que, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, medida essa que foi, inclusive, declarada na decisão agravada, cabendo à instituição financeira demonstrar que o negócio é válido. Dessa forma, à míngua de elementos mínimos sobre a alegada fraude contratual, não havia outro caminho ao juízo singular senão denegar o pedido de tutela provisória.Inclusive, nesse sentido, a c.
Primeira Câmara de Direito Privado, órgão o qual integro, vem decidindo.
Confira-se por este aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
CONTRATAÇÃO COM APARENTE REGULARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação onde o autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa ("laçadora"), que realizou em seu nome, sem seu consentimento, quatro contratos de empréstimo consignado junto a instituições financeiras, causando descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 829,50.
A questão em discussão consiste em verificar se foi acertada a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar requestada pela parte autora para suspensão dos descontos, analisando se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015.
A tutela de urgência só pode ser deferida quando cumpridos, concomitantemente, os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
A mera alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que comprovem a irregularidade na contratação, não é suficiente para a concessão da tutela pleiteada.
No caso, as instituições financeiras comprovaram a contratação dos empréstimos na forma digital por meio de captura de biometria facial e geolocalização, além de depósito na conta do autor do valor do empréstimo, o que demonstra a aparente regularidade das contratações e enfraquece a verossimilhança das alegações iniciais.
Há necessidade de produção probatória para analisar de forma mais precisa a regularidade das contratações contestadas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder a tutela provisória almejada.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 98, §1º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0635362-69.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0622657-05.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0631245-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025).
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, não há como conceder a liminar recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória recursal, por não verificar, neste juízo sumário inicial, os elementos autorizadores da concessão da medida.
Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, para os devidos fins.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por fim, com ou sem resposta, devolvam-me os autos conclusos para julgamento. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27695196
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27695196
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27695196
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27695196
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 21:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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