TJCE - 3000480-16.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171209292 
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                                            09/09/2025 19:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000480-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA PAZ LOURENCO DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA ILMA FONSECA CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA ILMA FONSECA CARNEIRO, FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADV REU: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/ repetição de indebito ajuizado por Maria Da Paz Lourenço De Oliveira em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado (id 159176421), mas não apresentou contestação no prazo legal (id 168403529). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia produz efeitos quanto aos fatos alegados e não contestados, salvo se (Art. 345 do CPC): i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ii) o contrário resultar da convicção do juiz; iii) o pedido do autor for incompatível com a lei ou com a prova dos autos; ou iv) se tratar de direitos indisponíveis. No caso em tela, o réu, devidamente citado (id 159176421), permaneceu inerte, não apresentando contestação (id 168403529), o que caracteriza sua revelia. Ante o exposto, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, DECLARO o réu REVEL, produzindo-se e, consequência todos os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção da veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171209292 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171209292 
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                                            08/09/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171209292 
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                                            08/09/2025 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171209292 
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                                            29/08/2025 15:33 Decretada a revelia 
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                                            11/08/2025 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 08:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/05/2025 17:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2025 11:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/03/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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