TJCE - 0270851-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171043306
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01/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270851-98.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CAMILA BERNARDINO FARIAS REQUERIDO: WERBERT SILVA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
CHISLENY SILVA GOMES; WERBERT SILVA GOMES, e KLEBER SILVA GOMES, requerentes devidamente qualificados nos autos, requereram a expedição de Alvará para liberação de quantia depositada junto À cAIXA eCONÔMICA fEDERAL s/a, referente ao espólio de MARIA SILVA GOMES. SISBAJUD ÀS FL.27 e 34/35 Informações do INSS- CNIS e PREVJUD às fls.28/33.
Declaração de bens e herdeiros às fls. 37/38.
Desnecessária a intervenção do digno Representante do Ministério Público, face à inexistência de menores.
A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta.
Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
No caso vertente, a falecida deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei.
Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM. Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso.
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art.666, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando CHISLENY SILVA GOMES, CPF: *95.***.*11-58; WERBERT SILVA GOMES, CPF: *46.***.*76-13, e KLEBER SILVA GOMES, CPF: *50.***.*57-00, a levantarem junto ao INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ou CEARÁ PREV, os valores informado às fls. 28/33, de titularidade da falecida MARIA SILVA GOMES, CPF N° *09.***.*26-68, na proporção do quinhão de cada um, ou seja 1/3 para cada um,com os acréscimos devidos e legais, se existentes.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita eis que presentes seus pressupostos específicos legais.
P.R.I.
Se requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, e, uma vez reapresentada as declarações de bens e herdeiros de fls.37/38, com firma reconhecida, expeçam-se o(s) alvará(s) e arquivem-se os autos.
FORTALEZA,28 de agosto de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171043306
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171043306
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28/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 12:04
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/04/2025 12:03
Mov. [24] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/04/2025 16:36
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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29/03/2025 08:36
Mov. [22] - Encerrar análise
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09/12/2024 14:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 15:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02452972-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 03/12/2024 15:32
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03/12/2024 14:31
Mov. [19] - Encerrar análise
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24/10/2024 10:54
Mov. [18] - Documento
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24/10/2024 10:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 11:10
Mov. [16] - Documento
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21/10/2024 11:10
Mov. [15] - Documento
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21/10/2024 11:10
Mov. [14] - Documento
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21/10/2024 11:10
Mov. [13] - Documento
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16/10/2024 18:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:57
Mov. [10] - Encerrar análise
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14/10/2024 11:56
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2024 11:55
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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14/10/2024 11:53
Mov. [7] - Documento
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01/10/2024 17:51
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351289-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 12:02
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24/09/2024 18:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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