TJCE - 0200181-02.2024.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Decorrendo Prazo
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16/09/2025 17:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/09/2025 17:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200181-02.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Bruno Pereira de Lima - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA À DENÚNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º-A) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 15), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, V, DO CPP, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.O RECURSO MINISTERIAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO APELADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA.AS CONTRARRAZÕES DA DEFESA E O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FORAM PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA DELITIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, OU SE SUBSISTE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 226 DO CPP, O QUE COMPROMETE SUA VALIDADE COMO MEIO DE PROVA.4.
O DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, EM SENTIDO CONTRÁRIO À NARRATIVA DA DENÚNCIA, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, INDICANDO QUE O CELULAR FOI ENTREGUE POR EMPRÉSTIMO E QUE NÃO HOUVE AMEAÇA.5.
O RELATO DE POSSÍVEL COAÇÃO POLICIAL PARA INCRIMINAR O ACUSADO REFORÇA A FRAGILIDADE DA PROVA INQUISITORIAL.6.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E CONSISTENTES IMPEDE A CONDENAÇÃO, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP NÃO PODE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL. 2.
A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO RETRATADA EM JUÍZO E NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS CONSISTENTES, É INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. 3.
DIANTE DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 157, § 2º-A; CPP, ARTS. 226 E 386, V; LEI Nº 10.826/2003, ART. 15.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 598.886, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 27.10.2020; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0258971-46.2023.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.09.2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0210171-50.2024.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 18.02.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATORFORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
12/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:02
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/09/2025 15:00
Mover Obj A
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12/09/2025 15:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/09/2025 13:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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09/09/2025 14:01
Juntada de Acórdão
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09/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/09/2025 09:00
Julgado
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05/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200181-02.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Bruno Pereira de Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - R.H.
Considerando que, restou frustrada a tentativa de intimação do acusado para constituir novo defensor, por estar em local incerto e não sabido, NOMEIO um Defensor Público para apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público à fl. 215 com razões recursais às fls. 221/230.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:33
Inclusão em Pauta
-
28/08/2025 17:33
Para Julgamento
-
28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:36
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
29/07/2025 15:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/07/2025 15:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/07/2025 09:33
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:37
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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05/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 13:29
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:27
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
04/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:59
Juntada de Carta de ordem
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27/02/2025 17:32
Expedição de Carta de ordem.
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19/02/2025 11:18
Expedição de Carta de ordem.
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18/02/2025 09:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/02/2025 16:51
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição
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24/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/01/2025 14:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/01/2025 17:43
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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21/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 10:42
Registrado para Retificada a autuação
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15/01/2025 10:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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