TJCE - 3003046-12.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174107725
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12/09/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/09/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174107725
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3003046-12.2025.8.06.0297 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO CUNHA CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RONALDO CUNHA CABRAL, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de Cirurgia de Facectomia com Implante de lente intra ocular em ambos os olhos, conforme relatório médico (ID: 15692444).
Decisão (ID: 157606224) em que deferiu a tutela de urgência.
Em ofício (ID: 165245563), o Estado informou que o procedimento foi encaminhado ao Hospital Geral de Fortaleza, o qual noticiou a ausência do paciente à consulta agendada para 26/06/2025.
Intimada, através de Despacho (ID: 165639654), a parte autora justificou (ID: 166185475) que não compareceu por acreditar que os exames previamente solicitados eram imprescindíveis para a realização do atendimento, tendo, por equívoco, aguardado sua realização antes de se dirigir à unidade hospitalar.
Aduziu ser pessoa simples, com baixa instrução e pouco discernimento técnico, não havendo recusa ou desinteresse, e reiterou o interesse na continuidade do tratamento.
Determinada a manifestação do réu, em Despacho (ID: 166274057), este permaneceu silente.
Decisão (ID: 168455573) determinando que o Estado do Ceará reagendasse a consulta e demais protocolos para a realização da cirurgia da parte autora.
Ofício da SESA (ID: 169705491) em que comunicou que a parte autora tinha consulta reagendada para ocorrer no dia 22/08/2025.
Despacho (ID: 169853041) intimando a parte autora sobre o reagendamento.
Petição da parte autora requerendo o bloqueio de verbas (ID: 174085557 e ss.). É o relatório. Reporto-me ao petitório (ID: 156962446), em que menciona o orçamento (ID: 156962446).
Em observância ao documento, é imprescindível que a parte autora providencie a juntada de novos orçamentos, visto que os orçamentos devem conter os dados bancários dos fornecedores (instituição financeira, agência e número da conta), a fim de permitir a correta individualização do destinatário da ordem de pagamento, evitando-se riscos de equívocos, nulidade ou inefetividade da medida. Quanto ao pedido de bloqueio de verbas públicas, em caso de demora excessiva no cumprimento da tutela de urgência, sabe-se que é ônus da parte autora, e não deste juízo, indicar o local para compra dos medicamentos, para, subsidiariamente, garantir a tutela jurídica visada, juntando os respectivos orçamentos, nos termos dos enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Indefiro o pedido da parte autora de sequestro de verbas no momento, atentando para, caso permaneça a notícia de descumprimento e sejam fornecidos orçamentos, tal pleito poderá ser analisando novamente. Ante o exposto, determino: (1) INTIME-SE a parte autora, para, em 5 (cinco) dias juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, de fornecedores diferentes, contendo os dados, inclusive os bancários, dos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio, conforme enunciado nº 82 do CNJ. (2) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de (ID: 157606224 e 168455573) ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas, advertindo-o, ainda, que sua omissão poderá implicar em fixação de multa atentatória à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC). (3) Considerando o decurso de prazo sem apresentação de contestação por parte do ente púbico, remetam-se, concomitantemente, os autos ao Ministério Público para fins de manifestação de mérito. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174107725
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11/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:47
Decorrido prazo de MARILAC ABREU DE FREITAS MONTEIRO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169853041
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29/08/2025 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
3003046-12.2025.8.06.0297 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO CUNHA CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora acerca da petição informando a nova data do reagendamento (petição ID 169705491), no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169853041
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28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169853041
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22/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 21:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165639654
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22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165639654
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22/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MARILAC ABREU DE FREITAS MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157979562
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02/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157979562
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157979562
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30/05/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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