TJCE - 3007838-11.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172084132
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3007838-11.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOREndereço: Avenida Lúcia Saboia, 247, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 REQUERIDO(A)(S): Nome: SLP INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDAEndereço: Rua Carlos Albuquerque de Lima, 209, Pires Facanha, EUSéBIO - CE - CEP: 61775-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOÃO TEÓFILO FERREIRA GOMES JUNIOR em face de SLP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA.
A ação monitória possui regramento específico previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, caracterizando-se como procedimento especial incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis por inteligência do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, este é o entendimento contido no Enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Portanto, o Juizado Especial não é competente para o regular processamento do feito e a extinção é medida que se impõe.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente o autor.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172084132
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03/09/2025 15:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172084132
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03/09/2025 13:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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