TJCE - 0201214-50.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 168884911
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 168884911
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201214-50.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 1475/2025). Geraldo Pereira de Souza, idoso e aposentado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição do Indébito) em face de Banco PAN S.A., alegando jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou qualquer outro contrato com a Instituição ré. Aduz que vêm sendo realizados descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, instruindo a peça com documentação alusiva ao contrato, assinado a rogo pelo filho do autor, acompanhado de duas testemunhas, além de comprovar o depósito do valor em conta de titularidade do autor e sua posterior utilização para despesas pessoais. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. As preliminares suscitadas pela instituição financeira foram devidamente enfrentadas em decisão interlocutória anterior, que as rejeitou, saneando o feito e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos prova documental apta a demonstrar a regularidade da contratação questionada (ID 161357767). O contrato apresentado encontra-se assinado a rogo, por impossibilidade de o autor assinar, sendo o ato devidamente acompanhado de duas testemunhas, nos termos legais.
Ressalte-se que a pessoa que assinou a rogo foi identificada como filho do autor, mediante apresentação de documento de identidade no ato da formalização do contrato, fato que reforça a lisura da contratação. Além disso, restou comprovado que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor, sendo inclusive utilizado para pagamento de compras pessoais, circunstância que afasta a tese de fraude ou inexistência de débito. O autor, intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte, não infirmando a prova documental carreada aos autos pela parte ré. Desse modo, estando demonstrada a validade do contrato, não há que se falar em inexistência de débito ou em descontos indevidos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
Ausente a ilicitude da conduta do réu, não se verifica fundamento jurídico para a condenação, pois a dedução das parcelas decorreu de contrato regularmente celebrado e utilizado pelo próprio autor. Do mesmo modo, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro, haja vista a legitimidade da contratação e o efetivo aproveitamento dos valores recebidos. Assim, não comprovada a alegada falha na prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Pereira de Souza nesta ação, em face de Banco PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador Pompeu/CE, data que consta no sistema. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota (Portaria 1475/2025) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168884911
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168884911
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168884911
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168884911
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29/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:00
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 13:04
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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04/02/2025 13:03
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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14/01/2025 21:20
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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10/01/2025 12:17
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2025 15:06
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2025 13:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/01/2025 13:20
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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08/11/2024 20:16
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1627/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1627/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Exp. Necessarios.
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06/11/2024 11:41
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Exp. Necessarios.
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06/11/2024 07:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 16:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811537-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 15:32
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22/10/2024 20:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1547/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 10:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 19:38
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. A vista do termo de audiencia de fls. 178/179, intime-se a parte requerida, via DJe, para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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15/10/2024 13:43
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/10/2024 10:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:18
Mov. [19] - Documento
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26/09/2024 11:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810605-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 10:49
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21/09/2024 01:18
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/09/2024 05:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1401/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/09/2024 12:04
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 11:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 14/10/2024 as 14:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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10/09/2024 11:43
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/09/2024 12:21
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag 59 para audiencia de conciliacao.
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09/09/2024 11:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:59
Mov. [8] - Conclusão
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06/09/2024 11:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809828-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 11:29
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03/09/2024 09:02
Mov. [6] - Documento
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24/08/2024 02:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1279/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 11:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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