TJCE - 3000267-10.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 06:56
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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27/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE LEAO DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 21:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
R.
Hoje. 2.
Felipe Leão de Araújo e Luana Barbosa da Silva impetraram Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo 12º Juizado Especial Cível que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a conversão do bloqueio em penhora. 3.
Em consulta aos autos originários, foi possível verificar que houve sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, tendo esta transitado em julgado e estando o processo atualmente arquivado. 4.
Por todos estes fatos, o julgamento do presente remédio constitucional fica prejudicado.
Ressalte-se que esta decisão é de competência do relator, não sendo necessário julgamento colegiado. 5.
Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto (ausência de interesse processual), nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. 6.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:10
Prejudicado o recurso
-
01/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:01
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:01
Decorrido prazo de FELIPE LEAO DE ARAUJO em 14/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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