TJCE - 3000103-11.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JUCYANA DE OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Unidade dos Juizados Especiais de Caucaia em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
R.
Hoje. 2.
Jucyana de Oliveira Sousa impetrou Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia buscando a suspensão do feito. 3.
Em consulta realizada nos autos originários, consta acordo extrajudicial realizado entre as partes, acordo este que foi devidamente homologado e que não tem, até a presente data, qualquer informação de descumprimento. 4.
Foi possível verificar, ainda, que os autos originários encontram-se devidamente arquivados, sem qualquer manifestação ou pedido de desarquivamento. 5.
Por todos estes fatos e, considerando as informações verificadas nos autos originários, o julgamento do presente remédio constitucional fica prejudicado.
Ressalte-se que esta decisão é de competência do relator, não sendo necessário julgamento colegiado. 6.
Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto (ausência de interesse processual), nos termos dos artigos 485, inciso VI , do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. 7.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:17
Prejudicado o recurso
-
01/05/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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