TJCE - 3001332-27.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71421433
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71421433
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71421433
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71421433
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001332-27.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por GERARDO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que percebeu descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de margem de cartão de crédito, o qual alega não ter contratado, contrato 20219000751000349000. Assim requereu a declaração de inexistência de débito, restituição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou legalidade na contratação, que a parte autora é associada do BANCO BRADESCO através do cartão Elo Consignado supracitado desde 07/12/2021, que o cartão supracitado foi aderido por meio de sua agência de relacionamento (0751).
Analisando os autos, verifico que no resumo do extrato apresentado pela parte autora consta apenas a reserva da margem do consignado sem qualquer desconto em faturas e extratos bancários.
Destarte, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
13/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71421433
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13/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71421433
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31/10/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/09/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001332-27.2022.8.06.0069 DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 00:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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