TJCE - 0625265-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27930032
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09/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0625265-39.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Tatiana Siqueira de Oliveira Agravada: Antonio Eduardo Martins Uchoa Filho e Caroline Gondim Macieira Martins Ementa: Civil e processual civil..
Agravo de instrumento.
Ação de imissão na posse.
Imóvel arrematado em leilão.
Requerimento do antigo proprietário de suspensão da ação sob fundamento de ação revisional.
Inexistência de prejudicialidade.
Revisional julgada improcedente.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pela promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 3002762-19.2025.8.06.0001, na qual o juízo a quo determinou a desocupação voluntária do imóvel em questão, no prazo de 60 dias, sob pena de mandado de desocupação forçada. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em analisar se a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe ou se, ao contrário, acarretará grave lesão aos direitos fundamentais da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel em favor dos agravados, determinando sua desocupação no prazo de 60 dias, alegadamente sem considerar a pendência de ação revisional que discute a nulidade do procedimento de leilão e a consolidação supostamente irregular da propriedade pelo banco fiduciário. 4. É possível concluir de pronto que os recorridos comprovaram de forma robusta a aquisição regular do imóvel em disputa mediante leilão público, apresentando toda a documentação necessária a esse respeito.
Com isso, o magistrado de primeiro grau, ao analisar tais elementos, concluiu corretamente pela presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada. 5.
As alegações da recorrente acerca de supostas irregularidades no procedimento de leilão encontram-se superadas por decisão judicial proferida no Processo nº 0809018-43.2024.4.05.8100, conforme comprovado por certidão juntada aos autos (ID 26806315), afastando os questionamentos sobre a validade da alienação e, consequentemente, tornando incontroverso o direito de propriedade dos atuais titulares registrais. 6.
No que tange à alegada prejudicialidade externa em razão da ação revisional em trâmite na 7ª Vara Federal, a jurisprudência consolidada é no sentido de sua irrelevância para o deslinde da presente demanda.
Como bem destacado na decisão agravada, eventuais vícios no procedimento de leilão não se comunicam com o direito do arrematante de boa-fé à imissão na posse, caso houvesse modificação, tais questões seriam convertidas em perdas e danos. Ademais, a aludida ação foi jugada improcedente em 18/16/2025, conforme cópia acostada nas contrarrazões recursais, conforme ID 26806315. 7. Desse modo, não se verifica a prejudicialidade externa entre a demanda revisional, proposta pela agravante em desfavor da Caixa Econômica Federal, com a Ação de Imissão de Posse ajuizada pelos agravados, inclusive pelo fato da mesma já ter sido julgada improcedente.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃESDesembargadora Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR Nº 3002762-19.2025.8.06.0001, proposta por ANTONIO EDUARDO MARTINS UCHOA FILHO E CAROLINE GONDIM MACIEIRA MARTINS.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID 145114806 PJEPG): Além disso, a suspensão do processo deve ser analisada com cautela, pois não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento.
Assim, salvo em casos de urgência reconhecidos pelo STJ, a paralisação da ação possessória sem uma efetiva relação de prejudicialidade pode representar indevida restrição ao direito do adquirente de exercer sua posse.
Deve portanto ser acolhido o pedido liminar.
Por todo o exposto, em face dos documentos trazidos com a exordial defiro em parte o pedido liminar com fulcro no art. 1228 do CC/2002 c/c o art. 30 da Lei 9514/97 para determinar aos réus a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do bem imóvel descrito na matrícula de fls. 47/52 em até 60 (sessenta) dias sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada. Expeçam-se os mandados de citação e intimação para desocupação voluntária em 60 dias nos moldes do art. 30 da Lei 9514/97.
Nas razões do agravo de instrumento, a promovida arguiu que: 1) o juízo a quo agiu com incorreção ao deferir liminarmente a imissão na posse sem considerar a pendência de ação revisional que discute a nulidade do leilão, configurando prejudicialidade externa; 2) a decisão desrespeitou o princípio da dignidade humana e a função social da propriedade, ao determinar a desocupação do único imóvel residencial da agravante, onde reside com sua família desde 2014; 3) o juiz decidiu com omissão sobre a posse mansa e pacífica exercida pela agravante por mais de dez anos, sem qualquer vício possessório, em afronta ao art. 1.211 do CC e à jurisprudência do TJCE que assegura a manutenção provisória na posse nestes casos; 4) configurou-se o fumus boni iuris pela plausibilidade do direito da agravante à manutenção da posse até o julgamento da ação revisional, e o periculum in mora pelo risco de dano irreparável com a perda da moradia familiar.
Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a prejudicialidade externa, revogar a liminar de desocupação e assegurar os direitos possessórios da agravante até o julgamento definitivo da ação revisional, com redistribuição do recurso às Câmaras Cíveis do TJCE (ID 21199273).
Contrarrazões recursais (ID 26806313).
Feito concluso. É o relatório. VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se deste agravo de instrumento. 2.
Mérito Agravo de Instrumento interposto pela promovida contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 3002762-19.2025.8.06.0001, na qual o juízo a quo determinou a desocupação voluntária do imóvel em questão, no prazo de 60 dias, sob pena de mandado de desocupação forçada. A questão em discussão reside em analisar se a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe ou se, ao contrário, acarretará grave lesão aos direitos fundamentais da agravante.
A agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel em favor dos agravados, determinando sua desocupação no prazo de 60 dias, alegadamente sem considerar a pendência de ação revisional que discute a nulidade do procedimento de leilão e a consolidação supostamente irregular da propriedade pelo banco fiduciário.
Sustenta ainda que a decisão agravada teria negligenciado a função social da moradia e o direito à dignidade humana, uma vez que o imóvel em questão constitui seu único bem residencial, onde reside com sua família desde 2014, e sua desocupação antecipada acarretaria dano irreparável.
Pois bem.
Como se sabe, a legislação processual brasileira estabelece como pressupostos para a concessão de medidas cautelares a demonstração da plausibilidade do direito alegado e a comprovação de risco de dano iminente ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, trata-se de ação de imissão na posse, que se distingue das ações possessórias tradicionais por ter como fundamento não a simples posse fática, mas o direito real de propriedade devidamente registrado. É possível concluir de pronto que os recorridos comprovaram de forma robusta a aquisição regular do imóvel em disputa mediante leilão público, apresentando toda a documentação necessária a esse respeito.
Com isso, o magistrado de primeiro grau, ao analisar tais elementos, concluiu corretamente pela presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
As alegações da recorrente acerca de supostas irregularidades no procedimento de leilão encontram-se superadas por decisão judicial proferida no Processo nº 0809018-43.2024.4.05.8100, conforme comprovado por certidão juntada aos autos (ID 26806315), afastando os questionamentos sobre a validade da alienação e, consequentemente, tornando incontroverso o direito de propriedade dos atuais titulares registrais.
Cumpre destacar que os recorridos adquiriram o imóvel em consonância com a legislação vigente, configurando-se como terceiros de boa-fé que merecem ter seus direitos resguardados, pois a segurança jurídica das relações negociais impõe o respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos regularmente constituídos. No que tange à alegada prejudicialidade externa em razão da ação revisional em trâmite na 7ª Vara Federal, a jurisprudência consolidada é no sentido de sua irrelevância para o deslinde da presente demanda.
Como bem destacado na decisão agravada, eventuais vícios no procedimento de leilão não se comunicam com o direito do arrematante de boa-fé à imissão na posse, caso houvesse modificação, tais questões seriam convertidas em perdas e danos. Ademais, a aludida ação foi jugada improcedente em 18/16/2025, conforme cópia acostada nas contrarrazões recursais, conforme ID 26806315.
Neste sentido, colhe-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios em questão semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EM VENDA DIRETA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA VISANDO A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOPONIBILIDADE DA LIDE ANULATÓRIA AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu o pleito liminar para imitir os agravados na posse do imóvel localizado na Rua Dinamarca, 561, Bairro Parangaba, nesta cidade de Fortaleza/CE. 2.
Conforme análise dos autos, tem-se que o imóvel, objeto da ação de imissão na posse, fora adquirido inicialmente por meio de pacto de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ocasião em que o banco, após os atrasos das parcelas mensais, procedeu com a consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, bem como realizou o procedimento de venda direta do imóvel aos agravados, nos termos da matrícula do imóvel, fls 74/75, após leilão infrutífero. 3.
Em análise, não se visualiza nos autos qualquer irregularidade capaz de impedir a imissão na posse do imóvel aos autores, ora agravados, que o adquiriram de boa-fé, sendo-lhes inoponível a matéria atinente à possível nulidade dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica em leilão, principalmente por inexistir nos autos do feito anulatório qualquer decisão que importe em prejudicialidade externa à ação de imissão ajuizada.
O STJ e as Cortes pátrias também já fixaram o entendimento de que não se faz necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse em casos análogos. (REsp 1907038, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, PUBLICAÇÃO 03/08/2021). […] 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0630055-37.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) AÇÃO PETITÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AÇÃO REVISIONAL TRAMITANDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1.
Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel adquirido por hasta pública. 2.
Não há que se falar em prejudicialidade externa, posto que a ação proposta na Justiça Federal visa apenas à revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado entre os réus e a Caixa Econômica Federal e, portanto, revestida de caráter nitidamente pessoal, sem o condão de interferir na esfera da presente ação petitória, de caráter real, baseada em título de domínio devidamente registrado no RGI. 3.
Impossibilidade de decisões conflitantes a embasar o pedido de suspensão da presente ação. 4.
A ação de imissão de posse tem seu fundamento no direito material.
Não é a ausência de previsão expressa do texto do Código de Processo Civil capaz de lhe fazer desaparecer do ordenamento jurídico. 5.
Desprovimento do recurso, por ato do Relator. (TJ-RJ - APL: 0008516-91.2011.8.19.0204, Relator: Des.
Leticia de Faria Sardas, Data de Julgamento: 29/10/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2013) Desse modo, não se verifica a prejudicialidade externa entre a demanda revisional, proposta pela agravante em desfavor da Caixa Econômica Federal, com a Ação de Imissão de Posse ajuizada pelos agravados, inclusive pelo fato da mesma já ter sido julgada improcedente. 3.
Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a reforma da decisão. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora - 
                                            
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27930032
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08/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27930032
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 12:34
Conhecido o recurso de TATIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393354
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393354
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393354
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21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:02
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2025 14:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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23/05/2025 14:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/05/2025 13:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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23/05/2025 07:01
Mov. [1] - Processo Autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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