TJCE - 3000271-18.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:37
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2025 22:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28056066
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ E STADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Desa.
Maria Iracema Martins do Vale Processo n.º 3000271-18.2023.8.06.0160.
Recorrente: Município de Santa Quiteria/CE.
Recorrido: Ana Gabriella Rodrigues dos Santos.
Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se, na espécie, de recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer nº 3000271-18.2023.8.06.0160, movida por Ana Gabriella Rodrigues dos Santos, in verbis: "Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, confirmo a tutela provisória de urgência deferida (id 59301870) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Santa Quitéria a fornecer à infante Ana Gabriella Rodrigues dos Santos, representada por sua genitora Tainara Rodrigues da Silva, os medicamentos com princípio ativo Baclofeno 10mg e Divalproato de Sódio 125mg, bem como a dieta e insumos: Fortini Plus ou Fortine Complete ou Nutren Jr ou similar; Frasco Enterofix; e seringa descartável 20ml (sem agulha), na quantidade discriminada nos Relatórios Médicos, pelo tempo necessário ao seu tratamento.
Determino, ainda, a apresentação ao de novo laudo e/ou nova receita ao(s) ente(s) público(s), a cada 06(seis) meses, sob pena de suspensão da entrega da medicação, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado, nos termos do Enunciado 2 da Jornada de Direito de Saúde: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Contrarrazões no ID 25299718.
Após a apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27714935), vieram os autos conclusos a esta Relatora Brevemente relatado.
Decido.
Facilmente se infere, de plano, a existência de questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito perante este Tribunal. É que sua tramitação se deu na forma da Lei nº 12.153/2019 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que assim dispõe em seu art. 2º: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (destacado) Outra não foi a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, que ora adotado como fundamento deste decisum: "Compulsando os autos (prints abaixo), observa-se que o feito foi regido nos termos da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), tanto que a magistrada singular ao proferir a sentença deixou de condenar o promovido ao pagamento de honorários por se tratar de ação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública […] Dessa forma, nos termos do art. 97, § 3º, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/94), compete às Turmas Recursais processar e julgar os recursos interpostos contra sentenças dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por conseguinte, tratando-se de ação que tramitou perante o rito dos Juizados Especiais, deve o feito ser chamado à ordem para que seja remetido para seu regular processamento perante as Turmas Recursais."(destacado) Também há diversos precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE exatamente nesse mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA SUBMETIDA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que extinguiu sem resolução do mérito ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada em face do Município de Acopiara, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil . 2.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que a ação tramita em juízo com competência para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009.
Sendo assim, os eventuais recursos oriundos da demanda devem ser processados perante as Turmas Recursais. 3.
Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível - 30008705920238060029, Rel: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). * * * * * PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FEITO QUE TRAMITA NO PRIMEIRO GRAU SOB O RITO DA LEI Nº 12.1253/2009.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO FAZENDÁRIO NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ENVIO DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
In casu, a parte promovente alega que faz jus à gratuidade judiciária porque o processo deveria tramitar sob o rito dos Juizados Especiais ¿ sob o qual não há pagamento de custas judiciárias em primeiro grau, consoante previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, conforme disposto no art. 27 da Lei n° 12.153/09. 2.
O Enunciado n° 9 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe que "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09". 3.
Assim, por todo o exposto, tratando-se de processo de competência do Juizado Fazendário, impossível é a análise meritória por este e.
Tribunal de Justiça, devendo o feito ser remetido ao colendo Tribunal das Turmas Recursais. 4.
Recurso não conhecido.
Envio dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. (Agravo de Instrumento - 0639261-12.2022.8.06.0000, Rel.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023) Assim, resta claro e manifesto que o recurso, in casu, deveria ter sido remetido não a este Tribunal, e sim à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 43, § 3º, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017), in verbis: "Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. (...) §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública ;" (destacado) Isto posto, não conheço do recurso, determinando, ato contínuo, a imediata remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com baixa na presente distribuição.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora prmj 4/4 -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28056066
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11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28056066
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08/09/2025 17:10
Declarada incompetência
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05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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