TJCE - 0200638-88.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172554665
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200638-88.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EXPEDITO GOMES MARINHO Polo passivo: ENEL Vistos em Inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por EXPEDITO GOMES MARINHO em desfavor de ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), partes já qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que realizou pedido de ligação nova em 08/03/2023, tendo recebido vistoria em 18/03/2023.
Informa que, até o momento, o serviço não foi prestado.
Requer, liminarmente, seja determinado que a ré forneça energia na unidade consumidora.
Ao final, pugna pela condenação da promovida a realizar a prestação do serviço, bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sob ID nº 110959393, foi indeferido o pedido liminar.
Regularmente citada, a promovida apresentou a contestação sob ID nº 110959394.
Alega, na sua peça de defesa que não houve ato ilícito atribuível à ré, ante a necessidade de realização de obra complexa, cuja execução envolve mais tempo do que o esperado.
Alega não ser possível cumprir a liminar no prazo estipulado.
Sustenta não haver dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Ao final, defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como de ambas as partes para que indiquem as provas que desejam produzir, conforme ID nº 110959412.
Petição da ENEL requerendo o julgamento antecipado da lide sob ID nº 110959415.
Réplica apresentada sob ID nº 110959416 rebatendo os argumentos expostos em contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência da autora caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 08/03/2023, tendo ocorrido a vistoria em 18/03/2023, contudo, passados 03 (três) meses sem energia, quando da propositura da ação, a concessionária ainda não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço, sendo este restabelecido apenas após 03 (três) meses da provocação da consumidora.
Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial, realizada em março de 2023, não o ajuizamento da ação ou a decisão liminar.
A promovida, por sua vez, se limita a argumentar que houve a necessidade de realização de uma obra complexa, com necessidade de extensão de rede, sem, contudo, trazer nenhuma prova que evidencie o alegado.
Portanto, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede.
Destaco que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.
No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez a autora solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve retorno da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre coma definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos.
Assim a atitude da ré por certo extrapola o limite do razoável, e, provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
OBRA DE EXTENSÃO DE REDE.
DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SERVIÇO ESSENCIAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DA CONCESSIONÁRIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO PROMOVENTE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações Cíveis interpostas pelos litigantes contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 . 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como verificar se o dano moral fixado na sentença é razoável e proporcional. 3.
O promovente formalizou junto à promovida pedido de ligação nova no dia 14/03/2023, conforme protocolo nº 0059340099 (fl . 13), e quando do julgamento dos presentes recursos, já havia sido prestado o atendimento à solicitação.
A concessionária, na contestação informou se tratava de obra complexa e que por essa razão houve demora na realização do serviço. 4.
A requerida não acostou à sua contestação ¿Comunicação de Visita Técnica (CVT)¿ indicando a necessidade de ¿extensão de rede" .
A promovida apenas informou a necessidade de ¿extensão de rede¿ sem fornecer o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, conforme exige o art. 64 da mesma resolução. 5.
A falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre a alegada complexidade da obra e os prazos para sua execução não só viola o direito à informação, assegurado pelo art . 6º, III, do CDC, como também agrava a falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. 6.
A jurisprudência do col.
STJ é pacífica no sentido de que o dano moral configura se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica . 7.
Tendo em vista se tratar de energia nova, não tendo a concessionária demonstrado a ligação da rede, passados 3 meses da solicitação, considera-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que os precedentes desta e .
Câmara Julgadora, com valores maiores para a indenização, estão relacionados a atrasos significativamente superiores ao constatado nos presentes autos. 8.
Não existe comprovação da complexidade para a ligação da rede, de forma que meras alegações nesse sentido não são suficientes para o provimento do recurso pela concessionária, ainda mais considerando que, mesmo diante da alegada complexidade, realizara a prestação do serviço no prazo de 3 (três) meses, após protocolo. 9 .
Recursos conhecidos e desprovido o da concessionária de energia elétrica e parcialmente provido o da consumidora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da promovida e dar parcial provimento ao apelo da consumidora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital .
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02017197620238060101 Itapipoca, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA .
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . - O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência da autora caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais - De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 08/02/2023, tendo ocorrido a vistoria em 14/02/2023, contudo, passados 03 (três) meses sem energia, quando da propositura da ação, a concessionária ainda não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço, sendo este restabelecido apenas após 04 (quatro) meses da provocação da consumidora - A promovida, por sua vez, se limita a argumentar que houve a necessidade de realização de uma obra complexa, com necessidade de extensão de rede, sem, contudo, trazer nenhuma prova que evidencie o alegado - Portanto, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC - No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes - Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art . 14 do CDC) - Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos - Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto - Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200803-42 .2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) (Destaquei) Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
No caso dos autos, uma vez que a parte autora suportou mais de 3 (três) meses sem consumo de energia elétrica, bem essencial ao exercício das atividades cotidianas, entendo pela condenação da requerida ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o prejuízo experimentado pela requerente ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 11/03/2024.
Todavia, seu pedido somente restou atendido em 08/04/2024, ou seja, a parte autora ficou por quase um mês sem o seu fornecimento. 2.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligencia o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art . 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ademais, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 4 .
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
Recurso da ENEL desprovido.
Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo da ENEL e dar provimento ao recurso do autor, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007762520248060101 Itapipoca, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (Destaquei) No tocante ao pedido de condenação da parte ré à obrigação de proceder à ligação da rede elétrica na residência do requerente, deixo de apreciá-lo, tendo em vista que o próprio autor informou, em réplica, que a efetiva ligação ocorreu em 21 de junho de 2023.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172554665
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10/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172554665
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08/09/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:09
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/08/2023 12:12
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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21/08/2023 10:35
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/08/2023 10:34
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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21/08/2023 10:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 05:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807387-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2023 21:15
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28/07/2023 09:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 09:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807183-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 08:05
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11/07/2023 22:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 12:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 13:12
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 10:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 07:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806284-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 20:44
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07/07/2023 07:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806283-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 20:42
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30/05/2023 13:48
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 12:04
Mov. [8] - Conclusão
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22/05/2023 12:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01804410-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/05/2023 10:59
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11/05/2023 22:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 23:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/05/2023 06:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 14:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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