TJCE - 0200968-78.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000630-05.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WESLEY ALVES FAÇANHA DA SILVA, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos da inicial.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas da ré para os trechos Guanambi/BA x Fortaleza/CE, com conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, com data de embarque prevista para 01/12/2024, previsão de chegada no destino final às 00horas do dia 02/12/2024.
Informa o demandante que a viagem não ocorreu conforme o planejado, em razão do voo do primeiro trecho da viagem (Guanambi/BA x Belo Horizonte/MG) ter sofrido atraso, ocasionando a perda da próxima conexão (Belo Horizonte/MG x Recife/PE).
Alega que chegou ao destino final (Fortaleza/CE), somente às 07 horas do dia 02/12/2024, com bastante atraso do horário previsto.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de ato ilícito.
Informou que o atraso do voo ocorreu devido às condições climáticas desfavoráveis em Recife/PE, caracterizando caso fortuito/força maior.
Aduziu que reacomodou o autor no próximo voo disponível, assim como prestou todas as assistências devidas, sendo certo que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade, não havendo qualquer razão que justifique sua pretensão de indenização por danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
No caso concreto, o acervo documental afinal coligido denota erros por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Isto porque são verossimilhantes as alegações iniciais, no que se refere ao atraso do voo contratado para o requerente no trecho Guanambi/BA x Belo Horizonte/MG, impossibilitando a conexão para Recife/PE, sendo o autor redirecionado para um próximo voo, chegando ao destino final com bastante atraso.
No caso dos autos, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, configurado o ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor somente demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo § 3º, do art. 14, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a alteração unilateral do voo que culminou na chegada do demandante ao destino final com considerável atraso são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré, que os atribui devido às condições climáticas desfavoráveis em Recife/PE, ensejando a readequação da malha aeroviária.
Todavia, a ré não fez prova idônea neste sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de trazer aos autos prova documental apta a comprovar as condições meteorológicas no dia e horário do voo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. É certo que o consumidor, muitas das vezes, e também no caso destes autos, apenas recebe a singela informação de atraso de voo, sem quaisquer esclarecimentos quanto às respectivas causas, fato que de per si afronta o princípio de informação e transparência nas relações de consumo, impondo-lhe alterações severas no planejamento de viagem e nos seus compromissos.
Ressalto ainda que o atraso decorrente de alterações climáticas constitui fortuito interno, eis que tais eventos são previsíveis na atividade exercida pela ré.
Desse modo, deveria a requerida ter tomado todas as medidas para cumprimento das condições na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, devendo responder pelos transtornos causados ao consumidor.
Portanto, o descumprimento contratual pela companhia aérea, a caracterizar sua responsabilidade objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
DO DANO MORAL Evidente que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, não apenas pela alteração do voo, mas, também pelas suas consequências.
Não há dúvidas de que o atraso do voo original foi capaz de provocar angústia, aflição, abalo emocional e físico no demandante, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2024 06:08
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:22
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01807715-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/10/2024 14:04
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08/10/2024 20:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:17
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:16
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 12:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01807102-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/09/2024 12:08
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17/09/2024 10:46
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/09/2024 09:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:44
Mov. [34] - Informação
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30/08/2024 14:21
Mov. [33] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 14:46
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 16:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804110-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2024 16:41
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18/06/2024 12:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 10:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/06/2024 10:07
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 17:58
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 18:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803043-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/05/2024 18:14
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16/05/2024 18:27
Mov. [23] - Entranhado | Entranhado o processo 0200968-78.2023.8.06.0137/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Propriedade Fiduciaria
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16/05/2024 18:27
Mov. [22] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2024 09:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 03:00
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/05/2024 17:11
Mov. [18] - Informação
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20/04/2024 15:48
Mov. [17] - Procedência | ISTO POSTO, considerando que houve o reconhecimento do pleito inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolucao de merito, o que faco com supedaneo no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-s
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18/12/2023 10:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 13:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/10/2023 16:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01807071-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2023 15:56
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05/10/2023 22:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 02:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/10/2023 12:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:34
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/09/2023 17:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01806770-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 17:20
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19/09/2023 14:01
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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09/09/2023 01:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/09/2023 16:09
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01805925-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2023 16:06
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29/08/2023 11:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/08/2023 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 18:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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