TJCE - 3071961-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171182495
-
01/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3071961-31.2025.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: JOSEMAR BRITO CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a revisão dos seus proventos de aposentadoria. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. De início, insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo ausentes os pressupostos legais para concessão da medida Com efeito, a parte sustenta na inicial que realizou pedido de aposentadoria compulsória, tendo sido afastado de suas funções em 08/07/2013, conforme documentação de ID: 171149953.
Nesse contexto, considerando o lapso de 12 anos para publicação do ato de aposentadoria, o autor argumenta que o cálculo do seu benefício deve cumprir a definição da EC 103, legislação vigente a época da concessão e não do afastamento.
Ocorre que a referida tese não prospera.
A aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo, de forma que o ato administrativo que reconhece tal direito não tem natureza constitutiva, mas declaratória.
Portanto, a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
PROMOTOR DE JUSTIÇA .
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 152/2015.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Caso em que o recorrente se insurge contra o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade. 3.
A aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo.
O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória . 4.
A concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Precedentes. 5 .
In casu, verifica-se que o recorrente completou 70 (setenta) anos de idade em 28/10/2015, mesma data em que publicado o ato de aposentadoria, antes, portanto, do advento da Lei Complementar 152/2015 (DOU de 04/12/2015).
Logo, quando da vigência da novel legislação, que alterou a idade para aposentadoria compulsória, o recorrente já havia reunido os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, de modo que sua aposentadoria já era um ato perfeito e acabado. 6. "A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito" ( AgRg no MS 34 .407/DF, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18/9/2017). 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 65155 PB 2020/0315357-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) In casu, verifica-se que o recorrente completou 70 (setenta) anos de idade em 30/03/2013, antes, portanto, do advento da Lei Complementar 152/2015 (DOU de 04/12/2015).
Logo, quando da vigência da novel legislação, que alterou a idade para aposentadoria compulsória, o recorrente já havia reunido os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, de modo que sua aposentadoria já era um ato perfeito e acabado.
Desse modo, em sede sumária de cognição, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato questionado, considerando que o demandante faz jus à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com as regras dispostas no art. 156, § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171182495
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171182495
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3056415-33.2025.8.06.0001
Jose Ricardo Ibiapina dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 14:45
Processo nº 0207126-48.2023.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Romario de Sousa Facundo
Advogado: Aurila Cajazeira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 10:38
Processo nº 0224849-70.2024.8.06.0001
Ana Millena Almeida da Costa
Cetrede - Centro de Treinamento e Desenv...
Advogado: Andrea Helena Medeiros de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 19:42
Processo nº 0638502-77.2024.8.06.0000
Joao Batista da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Monica Maria Marques Matias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 10:28
Processo nº 0228305-67.2020.8.06.0001
Francisco Helder Ursulino Rodrigues
Fabiola Moreira Alves
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 18:32