TJCE - 3056415-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173509781
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3056415-33.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE RICARDO IBIAPINA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e etc...
Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RICARDO IBIAPINA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese alega a parte autora que alega que não solicitou junto ao requerido o empréstimo bancário de n.º 17416269, incluído em julho de 2022 no seu benefício previdenciário.
Assim, ajuizou a presente demanda com o objetivo de que seja declarada a inexistência do débito, que o promovido seja condenado ao pagamento de danos morais. Na decisão de ID 165653555 este Juízo, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 171987298, pugnando pela habilitação de novo patrono e a concessão de prazo suplementar. É o relatório.
Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 165653555, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 171987298.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 165653555 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial.
Importante destacar que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a decisão de ID 165653555 por meio do seu patrono anteriormente constituído, porém, no último dia do prazo para tanto, houve pedido de habilitação de novo procurador por meio de substabelecimento sem reservas, sem que, contudo, tenha sido apresentada qualquer emenda. Ademais, realizando uma pesquisa no sistema PJe foi constatado que o patrono da parte autora está atuando em mais de 90 (noventa) processos no Estado do Ceará sem a devida regularização junto a OAB/CE por meio da inscrição suplementar. Assim, o referido causídico está descumprindo o que prevê o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Lei 8.906/94.
Assim, tem-se que a intimação de ID 168019113 foi válida.
Consequentemente, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 165653555, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença suscitada pela apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 4.No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de seis demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário. Ressalvado o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos atuais precedentes deste ente fracionário.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 0201123-30.2023.8.06.0154 (DJe 05/06/2024).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. (Apelação Cível - 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Além do mais, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 165653555, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173509781
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09/09/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173509781
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08/09/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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03/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165653555
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165653555
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07/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165653555
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18/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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