TJCE - 3000951-90.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000951-90.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA IMPETRADO: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hapvida Assistência Médica S.A., já qualificado na inicial, através de mandatário legalmente habilitado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença n. 0046327-19.2014.8.06.0018, em que figura como exequente Rebeca Guilhermina Barros Marinho, ora litisconsorte passivo necessário e, como executado, o impetrante.
Na presente ação, o impetrante sustenta que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo e se reveste de caráter teratológico, pois prevê a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamentos e insumos não abrangidos pela sentença.
Argui que a condenação se limitou ao tratamento "home care" com acompanhamento de profissional de nível superior em enfermagem, a realização de fisioterapia, cinco vezes por semana, e o fornecimento de aparelho BIPAP, oxímetro de pulso, concentrador e balão de oxigênio.
Assevera afronta à coisa julgada em razão de reiteradas decisões que desbordam os limites do título executivo judicial, inovando indevidamente na fase de cumprimento de sentença, em prejuízo da parte ora impetrante.
Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão das decisões e, no mérito, que seja concedida a segurança para as declarar nulas, garantindo-se o direito líquido e certo de ter o cumprimento da obrigação de fazer restrito aos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Distribuídos os autos digitais, o juiz suplente do gabinete 1 da 1ª Turma Recursal.
MM. juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, declinou a competência para apreciação do mandado de segurança em favor deste relator, Id. 27610285.
Eis o relatório.
Cuida-se, como relatado, de Mandado de Segurança em que o impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo juízo de direito da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, violou seu direito líquido e certo.
O mandamus tem como referência os autos n. 0046327-19.2014.8.06.0018 - Ação em fase de cumprimento de sentença - ajuizada por Rebeca Guilhermina Barros Marinho em face do plano de saúde impetrante, a respeito do que compete, a este relator, analisar a competência.
Pois bem, o processo originário (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais) a que se refere este Mandado de Segurança foi proposto em 21/09/2014.
Em 08/06/2015, foi ajuizado o mandado de segurança n. 0004209- 14.2015.8.06.9000 objetivando suspender a execução de multa nos autos originários.
A liminar foi deferida pela MM. juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, em 21/09/2015 e, três meses depois, em 18/12/2015, foi denegada a segurança (Id. 84158), pelo relator MM. juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, consignado como juiz titular, à época, do gabinete 3 da 2ª Turma Recursal, e a ação arquivada em 14/11/2016.
Há também o mandado de segurança proposto em 07/12/2015, n. 0004274-09.2015.8.06.9000, impugnando decisão que não conheceu de recurso inominado.
Nesta ação foi declarada a perda do objeto, em 18/05/2018, pelo MM. juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, registrado no gabinete 3 da 4ª Turma Recursal.
Há notícia do protocolo de outro mandado de segurança em 11/09/2015, n. 0004240-34.2015.8.06.9000, impugnando decisão que determinou o bloqueio nas contas em razão da execução provisória de astreintes.
Liminar parcialmente concedida pelo MM. juiz Irandes de Bastos Sales, em 31/06/2016.
Em face da decisão, foi oposto recurso de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado e determinada a inclusão do feito na sessão de julgamento.
O processo foi arquivado em 18/05/2017.
Em 24/09/2015, foi proferida sentença meritória de parcial procedência nos autos de referência n. 0046327-19.2014.8.06.0018, Id. 98987.
Em face dessa decisão, a Hapvida interpôs recurso inominado, Id. 90978, o qual foi julgado pela MM. juíza Geritsa Sampaio Fernandes, em 04/05/2017, decidindo pelo parcial provimento do recurso para fixar as astreintes no valor de R$ 127.000,00, e confirmar a condenação da ré à reparação moral em R$10.000,00.
Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados em 31/08/2017 (Id. 568660) pela eminente relatora e a decisão transitou em julgado em 27/09/2017, momento em que os autos foram remetidos ao juízo de origem, 4ª JEC.
Em 27/09/2017, iniciou o cumprimento definitivo de sentença.
Protocolada impugnação, foi proferida decisão de improcedência em 04/07/2024, no Id. 89078476 (autos 1ºG).
Em face da sentença, o plano ora impetrante interpôs recurso inominado no Id. 89821679, em 23/07/2024, sem que tenha havido a remessa às Turmas Recursais.
Pois bem, após minuciosa análise, evidencia-se que os autos em referência e os mandados de segurança anteriores foram julgados por relatorias diversas.
Em suma: mandado de segurança 0004172-21.2014.8.06.9000, distribuído em 31/10/2014, julgado pela MM. juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo em 21/09/2015; mandado de segurança 0004209-14.2015.8.06.9000, distribuído em 08/06/2015, julgado pelo MM. juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa em 18/12/2015; mandado de segurança 0004240-34.2015.8.06.9000, distribuído em 11/09/2015, com decisão deferindo medida liminar em 21/10/2015 pela MM. juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo e posterior redistribuição em 23/09/2016 ao MM. juiz Irandes de Bastos Sales, o qual alterou os efeitos da decisão liminar em 31/10/2016, e posteriormente proferiu nova decisão em 31/03/2017; recurso inominado nos autos originários n. 0046327-19.2014.8.06.0018, distribuído em 22/01/2016, julgado pela MM. juíza Geritsa Sampaio Fernandes em 04/05/2017, com trânsito em julgado em 27/09/2017.
Em relação aos processos distribuídos anteriormente a setembro de 2016, tais designações não firmaram prevenção, pois houve a reestruturação do Fórum das Turmas Recursais, conforme Resolução n. 05/2015 do Tribunal Pleno no TJCE, DJe 15/05/2015, de modo que os "§3º - Os processos vinculados às relatorias atualmente vagas serão redistribuídos, de modo aleatório e equitativo, entre os membros das novas 1ª, 2ª e 3ª Turmas, considerando a média aritmética remanescente", regulamentado a partir da edição da Lei estadual n. 16.051/2016 de 29/06/2016 que dispôs sobre a composição das turmas recursais do Juizado Especial Cível e Criminal e dos feitos fazendários.
Quanto às demandas posteriores, verifica-se que o processo originário a que faz referência o presente mandado de segurança fora anteriormente distribuído nesta Primeira Turma Recursal à eminente relatora MM. juíza Geritsa Sampaio Fernandes, e por ela apreciado e julgado, firmando-lhe a prevenção aos recursos e incidentes posteriores, tal como a presente ação constitucional, nos termos do artigo 23, §ú, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE).
Eis o teor da norma de regência, in verbis: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Assim, assinalo a incompetência deste relator, titular do gabinete n. 3 da 1ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção da magistrada titular do gabinete 2 da 1ª Turma Recursal, MM.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes e determino a redistribuição do presente Mandado de Segurança para fins de direito.
Redistribua-se com baixa do acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz -
17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28403499
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17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 16:41
Declarada incompetência
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27610285
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000951-90.2025.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0046327-19.2014.8.06.0018 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Dr.
Magno Gomes de Oliveira, Juiz da 4ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que extrapola os exatos termos da sentença, impondo bloqueios judiciais de valores, seja fundada em supostos descumprimentos, seja determinando obrigações não previstas no título judicial. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro mandado de segurança em face de ato processual proferido no processo de origem nº 0046327-19.2014.8.06.0018 fora distribuído aos 31/10/2014 para o 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal, conforme decisão monocrática que indeferiu, de plano, a petição inicial nos autos do Mandado de Segurança nº 0004172-21.2014.8.06.9000. Desse modo, aplica-se ao presente caso, a disposição contida no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará que assim dispõe: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Neste sentido, considerando-se que o Juiz da 1ª Turma Recursal, Gabinete 3, tornou-se prevento para a análise de eventual Mandado de Segurança subsequente, determino a redistribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 29, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juízo ora reconhecido e declarado prevento, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 05 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27610285
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08/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610285
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05/09/2025 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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