TJCE - 3013829-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27198960
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3013829-81.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JULIMAR DO NASCIMENTO LIMA AGRAVADO: 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Julimar do Nascimento Lima, adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da ação de reintegração de posse (3000272-96.2025.8.06.0171), indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em suas razões, sustenta o agravante que é o legítimo possuidor do imóvel denominado Sítio Broco, adquirido por contrato particular de compra e venda em 29/10/2022, estando instruídos os autos com certidão de registro do imóvel e boletim de ocorrência noticiando invasão praticada em 20/07/2023.
Aduz que o indeferimento da liminar não pode prevalecer sob o simples argumento de tratar-se de posse velha, pois o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida a reintegração liminar de posse. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pleito da tutela antecipada recursal. Da análise das peças integradoras do caderno processual em comento, constato que se fazem presentes na insurgência recursal manejada os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso. Conforme dispõe o art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, os requisitos para a concessão da tutela de urgência conforme pleiteado estão delineados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e elementos que evidenciem o perigo de dano ou resultado útil ao processo. A probabilidade do direito invocado se caracteriza, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, pela "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312). O perigo de dano, por sua vez, se caracteriza pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Portanto, cabe ao julgador verificar, no caso concreto, a presença da probabilidade do direito da parte, consubstanciada no seu convencimento quanto à verossimilhança dos fatos narrados assim como às chances de êxito da parte, bem assim do risco de dano grave, aferido a partir da constatação de que a não concessão da tutela implicará dano concreto, atual e grave ao requerente. No vertente caso, conquanto o agravante tenha instruído o recurso com contrato de compra e venda, certidão registral e boletim de ocorrência, bem como ata notarial lavrada em 24/07/2024, tais documentos, em análise perfunctória, não conferem robustez suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Isso porque a própria ata notarial (ID nº: 26980134), lavrada a pedido do agravante, atesta a existência de uma passagem aberta ligando estrada carroçável ao Açude Broco, utilizada pelos agravados, circunstância que indica possível configuração da passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, instituto que assegura ao imóvel encravado acesso à via pública ou às fontes de água, mediante indenização, sendo o rumo dessa passagem decidido pelo judiciário. A constatação documental, portanto, projeta a controvérsia além da esfera possessória estrita, evidenciando a necessidade de instrução probatória para apuração das circunstâncias de fato, inclusive quanto ao alegado encravamento do imóvel vizinho e à extensão da posse exercida pelas partes. Assim, diante da complexidade da relação fática e da possibilidade de incidência de direito de vizinhança que mitigue o exercício exclusivo da posse pelo agravante, não se mostra presente, neste momento, substrato probatório suficiente para concessão da tutela de urgência em grau recursal. Em conclusão, a cognição sumária, própria da análise do pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, não permite afirmar, com a certeza necessária, que a decisão agravada tenha afrontado de forma manifesta o direito alegado.
Ao revés, a necessidade de dilação probatória é patente, a fim de elucidar se a abertura da passagem se configura como ato de esbulho ou se encontra amparada por eventual direito de passagem forçada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada, mantendo-se, por ora, a decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC.
Intime-se o agravante, consoante o art. 1.018, caput, do mesmo Diploma Legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27198960
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29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27198960
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29/08/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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