TJCE - 3049727-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171772226
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3049727-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DA SILVA CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 162583586), alegou ter sido vítima de um "empréstimo forçado", consubstanciado no contrato de empréstimo consignado de número 010123958455, supostamente celebrado com a instituição financeira ré, cujos descontos indevidos estariam recaindo sobre seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 515.628.182-2), conforme extratos do HISCON (ID 162583591) e do extrato de empréstimo consignado completo (ID 162583590), bem como o CNIS (ID 162583588) acostados aos autos.
A parte autora pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a declaração de nulidade de quaisquer contratos acessórios ou secundários derivados do pacto principal, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais e honorários advocatícios.
Após a distribuição da demanda, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 165640311) em 19 de julho de 2025, na qual foram identificados aparentes indícios de litigância abusiva, em consonância com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Em face desses indícios, que incluíam o elevado volume de processos patrocinados pelo mesmo advogado em curto lapso temporal, a padronização das petições iniciais e o possível fracionamento indevido de demandas, foi determinada a emenda da petição inicial.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes exigências: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa da controvérsia; b) juntar declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores abatidos e explicitando o valor total que pretende que seja restituído; d) juntar extrato da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado e, em caso positivo, se a quantia foi gasta, devendo, caso não tenha sido utilizado, depositá-lo judicialmente; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora, a fim de afastar o fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; e f) esclarecer o motivo da propositura da presente lide nesta Comarca de Fortaleza, considerando que a parte autora reside no Município de Aquiraz/CE.
A decisão alertou expressamente que o desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
A certidão de ID 166793691, datada de 29 de julho de 2025, atestou o envio da comunicação da referida decisão via Diário da Justiça Eletrônico.
Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações contidas na decisão interlocutória, conforme certificado nos autos, permanecendo inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve preencher os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo a permitir a regular formação e desenvolvimento da relação processual, bem como a plena compreensão da controvérsia e a adequada defesa da parte adversa.
A inobservância desses preceitos, ou a apresentação de irregularidades e defeitos que comprometam a clareza ou a viabilidade da demanda, confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda ou complementação da peça vestibular, conforme preconiza o artigo 321 do CPC.
Tal prerrogativa judicial não se limita a meros aspectos formais, mas abrange também a necessidade de saneamento de questões que afetem a própria substância do direito de ação e a boa-fé processual.
No caso em tela, a decisão interlocutória de ID 165640311 não se limitou a apontar deficiências formais na petição inicial, mas fundamentou a necessidade da emenda em indícios robustos de litigância predatória.
Esta prática, caracterizada pelo ajuizamento massificado e padronizado de ações, muitas vezes sem a devida individualização ou comprovação da pretensão resistida, tem sido objeto de crescente preocupação no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o direito de agir e a autenticidade da postulação.
Essa orientação visa a coibir o uso desvirtuado do sistema de justiça, que, ao invés de servir à resolução de conflitos legítimos, é instrumentalizado para fins meramente especulativos ou para sobrecarregar indevidamente a máquina judiciária.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, reforça a necessidade de os magistrados adotarem medidas proativas para identificar e combater a litigância abusiva, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais e a exigência de documentos adicionais que atestem a veracidade das alegações e a real pretensão do demandante.
Os indícios apontados na decisão de emenda, como o patrocínio de mais de 2.000 (dois mil) processos bancários pelo mesmo advogado em um período de poucos meses, a uniformidade das petições iniciais e o possível fracionamento de demandas, são precisamente aqueles que a referida Recomendação busca mitigar.
Tais elementos sugerem uma atuação que transcende a defesa individualizada de direitos, configurando um padrão de conduta que compromete a eficiência e a credibilidade do sistema judicial. As exigências formuladas na decisão de emenda eram essenciais para a higidez processual e para a verificação da autenticidade da demanda.
A comprovação da tentativa de prévia resolução administrativa, por exemplo, é fundamental para demonstrar a existência de uma pretensão resistida, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para questões que poderiam ser solucionadas extrajudicialmente.
A declaração de próprio punho do autor sobre a não contratação e o não recebimento do produto bancário visa a reforçar a veracidade das alegações e a mitigar o risco de fraudes ou ações simuladas, garantindo que a vontade expressa na petição inicial corresponda à real intenção do demandante.
Adicionalmente, a solicitação de extratos bancários detalhados, com a indicação dos valores descontados e a explicitação do montante total a ser restituído, é imprescindível para a correta quantificação do dano material e para a verificação da efetiva ocorrência dos descontos e da liberação do crédito.
Essa medida permite uma análise precisa do pedido de repetição do indébito, evitando condenações genéricas ou baseadas em informações insuficientes.
A determinação para que o autor, caso o valor do empréstimo tenha sido creditado e não utilizado, o deposite judicialmente, é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e visa a impedir o enriquecimento sem causa, demonstrando a real intenção de discutir a validade do contrato e não apenas se beneficiar de uma eventual falha na contratação.
A justificativa para a existência de outras ações propostas pela mesma parte autora é crucial para combater o fracionamento indevido de demandas, prática que não apenas sobrecarrega o sistema judiciário, mas também pode configurar má-fé processual, buscando vantagens indevidas ou dificultando a defesa do réu.
Por fim, o esclarecimento sobre o motivo da propositura da lide na Comarca de Fortaleza, considerando o domicílio do autor em Aquiraz/CE, é relevante para garantir a correta fixação da competência e coibir o ajuizamento de ações em foros distantes do domicílio do demandante, muitas vezes com o intuito de dificultar a defesa da parte ré ou de buscar jurisdições com entendimentos supostamente mais favoráveis.
Apesar da clareza das determinações e da expressa advertência quanto às consequências do não cumprimento, a parte autora, devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 166793691), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a emenda da petição inicial.
A inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais, especialmente aquelas que visam a sanar vícios e a combater indícios de litigância predatória, impede a regular tramitação do feito e a análise do mérito da demanda.
A ausência de cumprimento da emenda da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial.
Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Esta medida é imperativa para a manutenção da higidez processual, para a preservação da boa-fé na condução dos processos e para a efetivação das políticas judiciárias de combate à litigância abusiva, garantindo que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e em conformidade com os princípios que regem o processo civil brasileiro. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, verificada a inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial e da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171772226
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04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171772226
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04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165640311
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165640311
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29/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165640311
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19/07/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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