TJCE - 3001266-12.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:58
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161821325
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161821325
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001266-12.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTAVIO SANTANA BARROS, TIAGO SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: MARIA IVANIA XAVIER DANTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 159669936 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o Id 142745668.
Informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 455,40 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528921-8, Operação:040, ID: 040003200132505122, (Id 157262564), o qual deverá ser depositado em nome da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Otávio Santana Barros CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *49.***.*19-81 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 2308-6 CONTA CORRENTE: 19.647-9 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
12/07/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161821325
-
11/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:29
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89327005
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89327005
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001266-12.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTAVIO SANTANA BARROS, TIAGO SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: MARIA IVANIA XAVIER DANTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta de ofício sob ID. 88751584, encaminho: Intimem-se as partes exequentes para tomarem ciência do inteiro teor do ofício sob o Id. 88751589.
Empós, encaminhem-se para o fluxo "aguardar cumprimento de diligência". RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete -
19/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327005
-
18/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84858979
-
07/05/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84858979
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001266-12.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTAVIO SANTANA BARROS, TIAGO SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: MARIA IVANIA XAVIER DANTAS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 84452325) na qual a parte exequente, em linhas gerais, pretende o bloqueio e penhora no percentual mensal de 30% da aposentadoria, pensão ou benefício seja de que espécie for, da executada MARIA IVANIA XAVIER DANTAS, até a liquidação do valor do débito exequendo que soma atualmente o valor de R$ 4.377,78 (Id. 84452327).
Decido. É cediço que a integralidade dos vencimentos mensais é impenhorável (art. 833, IV, CPC).
Entretanto, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade retratada no supracitado dispositivo legal, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução.
No mesmo sentido, é o entendimento majoritário dos tribunais pátrios; ou seja, seguindo a linha de raciocínio do c.
Tribunal da Cidadania, é possível a penhora da quantia de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do devedor, como forma de satisfação do crédito devido ao exequente.
Veja-se a propósito: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DO VENCIMENTO DO EXECUTADO - FOLHA DE PAGAMENTO - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, à constrição de 30% dos proventos do executado, ora agravante, não merece ser retirada, vez que de acordo com o entendimento dos tribunais e consonante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando ao credor o recebimento de seu crédito, sem conduzir o devedor a uma situação de penúria, que no caso não ocorrerá, em virtude da profissão exercida pelo agravante.
A impenhorabilidade retratada no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução". (TJTO, AI 0009661-83.2017.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017)".
Desse modo, é viável o deferimento do pleito formulado pela parte exequente, no tocante à penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da parte devedora MARIA IVANIA XAVIER DANTAS até o pagamento integral da dívida.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, vejo por bem: i) Deferir a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da parte devedora MARIA IVANIA XAVIER DANTAS - CPF: *40.***.*27-34, relativamente a aposentadoria, pensão ou benefício seja de que espécie for, até o pagamento integral da dívida. i.1) Oficie-se ao INSS [RUA SANTA LUZIA; 287/295; CENTRO; CEP: 63.010-227; JUAZEIRO DO NORTE-CE], requisitando o início dos descontos ora determinados, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o valor correspondente ser depositado mensalmente em juízo [por meio de Depósitos Judiciais, cuja efetivação deverá ser informada nos autos], até o adimplemento total do débito exequendo (R$ 4.377,78).
Cumpra-se.
Cientifique-se deste 'decisum' a parte exequente, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84858979
-
30/04/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71050017
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71050017
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001266-12.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTAVIO SANTANA BARROS, TIAGO SAMPAIO DE MORAIS EXECUTADO: MARIA IVANIA XAVIER DANTAS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (parágrafo 1º, art. 53, c/c o art. 52, IX, Lei 9.099/95) reduzida a termo conforme o Id. 70473252, a parte executada informa que "o bloqueio realizado se deu em contas da Caixa econômica Federal onde é recebida a aposentadoria, sendo de carácter alimentar".
Por seu turno, os exequentes requereram "a juntada nos autos da resposta da realização da consulta via SISBAJUD, que foi determinada no despacho id. 68789717".
Em impugnação aos 'embargos' apresentados pela executada "informam que o contrato objeto da presente execução diz respeito a contrato de honorários advocatícios cuja verba em execução tem carácter alimentar".
Decido.
A informação da parte executada, embora desprovida de qualquer requerimento formal, sugere ter havido pedido de desbloqueio de valores constritos judicialmente via Sisbajud, sob o fundamento de impenhorabilidade.
Pois bem. É cediço que a integralidade dos vencimentos mensais são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC.
Entretanto, já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade retratada no supracitado dispositivo legal, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente quando se está diante de créditos que tenham carácter alimentar.
No caso dos autos, a quantia que se persegue é oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, igualmente, ostenta caráter alimentar.
Ademais, a parte executada não comprovou que suas contas junto à Caixa Econômica Federal são utilizadas exclusivamente para recebimento de aposentadoria.
Desse modo, Indefiro o pedido [implícito] de desbloqueio de valores constritos.
Outrossim, diante da juntada do 'RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA' - Id. 70534140, perdeu o objeto o pedido da parte exequente, no sentido de se proceder à "juntada nos autos da resposta da realização da consulta via SISBAJUD, que foi determinada no despacho id. 68789717'.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71050017
-
23/10/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/07/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/06/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/07/2023 09:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime-se as partes EXEQUENTES: OTAVIO SANTANA BARROS e TIAGO SAMPAIO DE MORAIS, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida EXECUTADO: MARIA IVANIA XAVIER DANTAS, através do número (88) 9.8140-4679, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como na Rua Dom Bosco, n°576, bairro Centro, em Missão Velha/CE, CEP 63200-000, através de ARMP.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 10:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/12/2022 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008773-74.2015.8.06.0128
Jose Quintino de Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2015 00:00
Processo nº 0211550-65.2020.8.06.0001
Paulo Pires Canuto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Pedro Italo Araujo Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 16:30
Processo nº 3000536-86.2022.8.06.0117
Janaina Magalhaes Azevedo
Sp-55 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2022 14:36
Processo nº 3000671-64.2023.8.06.0020
Antonia Maria Marcelino Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 18:05
Processo nº 3000385-56.2022.8.06.0300
James Pedro da Silva
Erival de Souza Paula
Advogado: James Pedro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 10:17