TJCE - 0622565-61.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26694232
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0622565-61.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMAOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIARIA, AGUA & ENERGIA LTDA, LINCOLN DE OLIVEIRA LOUREDO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0622565-61.2023.8.06.0000, interposto por Lincoln de Oliveira Louredo e Irmãos Louredo Construtora Imobiliária, Água e Energia Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos da Ação nº 0206048-74.2022.8.06.0293, indeferiu pedido de gratuidade da justiça, assim como de expedição de certidão. Nas razões recursais de id. 25188228, os agravantes sustentam, em síntese, que quando da inicial, já haviam sido acostados os documentos pertinentes às condições financeiras da empresa agravante, demonstrando ter obtido rendimento líquido no ano de 2021 de apenas R$ 6.758,57 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), não podendo arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de certidão para fins de averbação no registro imobiliário, noticiam se encontrar em curso no Supremo Tribunal Federal o RE 860.631/SP, onde se discute a constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997, pretendendo-se o cancelamento da consolidação operada mediante processamento administrativo da execução no caso de alienação fiduciária de bem imóvel, pedido análogo ao que será aduzido na demanda principal. Pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo no sentindo de suspender o transcurso do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para complementação das custas iniciais, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, evitando-se a extinção da ação sem julgamento de mérito antes da análise do presente recurso. Ainda em sede liminar, pretendem a antecipação da tutela recursal para que se determine a expedição da pretendida certidão para fins de averbação no registro imobiliário, e, no mérito, sua confirmação, além do deferimento da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o benefício de recolhimento das custas de forma parcelada. Contrarrazões no id. 25188194. Decisão interlocutória de id. 25187984, indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. A análise do mérito do presente recurso revela-se desnecessária, conforme se observa a seguir. Inicialmente, cabe destacar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…) II - (…) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da recorrida. Pois bem.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Lincoln de Oliveira Louredo e Irmãos Louredo Construtora Imobiliária, Água e Energia Ltda, com o intuito de obter a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, assim como de expedição de certidão. Verifica-se, no entanto, que houve a prolação de sentença, conforme consta no id. 166947076 dos autos originários. Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da sentença prolatada. Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMINAR SATISFATIVA.
CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO SATUS QUO ANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de procedimento cirúrgico e materiais médicos necessários ao tratamento de hérnias de disco lombar da agravada.
Durante a tramitação do recurso, constatou-se que a cirurgia já foi realizada, com cumprimento integral da liminar, conforme documentos juntados pelas partes na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a realização do procedimento médico objeto da liminar configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na apreciação do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso perde o objeto quando, durante sua tramitação, ocorre a satisfação integral da obrigação imposta pela decisão recorrida, tornando-se impossível o retorno ao status quo ante e inexistindo resultado útil a ser alcançado pela eventual revogação da medida. 4) No caso concreto, a realização da cirurgia e o cumprimento integral da tutela provisória satisfativa tornam inviável a análise do agravo, pois qualquer decisão sobre a liminar não produziria efeitos práticos. 5) A operadora de plano de saúde agravante, em caso de improcedência do pedido autoral na fase de conhecimento, poderá buscar eventual ressarcimento de despesas mediante os meios processuais adequados, sendo desnecessária a apreciação do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A satisfação integral de medida liminar de natureza satisfativa, com a realização do procedimento determinado judicialmente, configura perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e a ausência de utilidade prática na sua apreciação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634471-14.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637403-43.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.07.2023. (Agravo de Instrumento - 0636671-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, em razão da sua evidente prejudicialidade decorrente da perda superveniente do objeto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26694232
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26/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26694232
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06/08/2025 15:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRMAOS LOUREDO CONSTRUTORA, IMOBILIARIA, AGUA & ENERGIA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:37
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 18:51
Mov. [52] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 18:51
Mov. [51] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
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09/06/2024 18:42
Mov. [50] - Expedido Termo de Transferência
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09/06/2024 18:42
Mov. [49] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
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27/11/2023 10:27
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 10:27
Mov. [47] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (desti
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19/07/2023 14:13
Mov. [46] - Concluso ao Relator
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19/07/2023 14:13
Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/07/2023 14:00
Mov. [44] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 14:00
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01276597-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/07/2023 13:55
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19/07/2023 14:00
Mov. [42] - Expedida Certidão
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04/07/2023 14:20
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
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04/07/2023 12:53
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/07/2023 12:53
Mov. [39] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/07/2023 11:23
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
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01/07/2023 11:23
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino
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02/06/2023 13:25
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00092399-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2023 13:18
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02/06/2023 13:25
Mov. [22] - Expedida Certidão
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30/05/2023 21:07
Mov. [21] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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26/05/2023 08:35
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
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26/05/2023 08:35
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado
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14/05/2023 00:18
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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08/05/2023 15:37
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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08/05/2023 08:00
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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08/05/2023 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/05/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3069
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04/05/2023 10:36
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
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04/05/2023 09:21
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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03/05/2023 17:18
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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03/05/2023 16:02
Mov. [11] - Apensamento | Apensado o processo 0622564-76.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
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03/05/2023 15:24
Mov. [10] - Ato ordinatório
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03/05/2023 14:31
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/04/2023 14:28
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 10:51
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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10/03/2023 10:51
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo:
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02/03/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3026
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27/02/2023 14:07
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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27/02/2023 14:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/02/2023 14:07
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0622564-76.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0622564-76.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
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27/02/2023 13:55
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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