TJCE - 3000701-10.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173907082
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167471499
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173907082
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000701-10.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FILOMENA BEZERRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído através do DJE, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173907082
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10/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000701-10.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FILOMENA BEZERRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte demandada, pessoalmente, por meio do portal eletrônico PJE (ou por carta com AR, caso não exista cadastro ativo junto ao PJE), para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da cobrança questionada.
Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 04/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 167471499
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05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167471499
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26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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