TJCE - 3014281-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27447543
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3014281-91.2025.8.06.0000 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SALES RECORRIDO: AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Carlos de Sales contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0200747-88.2024.8.06.0128), ajuizada pelo Banco J.
Safra S.A. em face do ora agravante, concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 2.
Irresignado com a decisão, o agravante alega comparecimento espontâneo aos autos.
Afirmou que a decisão liminar é infundada em razão da previsão de capitalização diária de juros no contrato, sem a expressa pactuação.
Arguiu a tese firmada pelo Tema 953, do STJ, e que considerando a ausência de previsão expressa da taxa, há descaracterização da mora, nos termos do Resp 1692259/SC do Colendo STJ.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência do art. 300, do CPC e reforma da decisão agravada. 3. É o relatório. 4.
Decido. 5.
Inicialmente, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto. 6.
Compulsando os autos, observo que a decisão atacada foi prolatada em 07/02/2025.
Ressalte-se que, quando da prolatação da referida decisão, o agravado já havia comunicado nos autos originários que o veículo havia sido localizado em outra Comarca, conforme petição de id 109579612, inclusive já realizado o protocolo do requerimento de apreensão de veículo com base no art. 3º, §12, do Decreto Lei nº 911/69, processo nº 3009307-08.2025.8.06.0001, distribuído à 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 7.
Pois bem.
O mandado de busca e apreensão/citação foi expedido e cumprido nos autos do processo nº 3009307-08.2025.8.06.0001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo sido apreendido o veículo em 11/03/2025, conforme auto de busca, apreensão e depósito constante no id 138861135 do referido processo, e sentença de extinção com a ordem ao Banco em comunicar no juízo de origem, o teor da certidão do oficial de justiça.
O Banco assim procedeu, conforme se verifica na petição de id 14064972, nos autos originários da ação de busca e apreensão. 8.
Ocorre que o agravante teve o veículo apreendido em 11/03/2025 (mandado de busca e apreensão/citação expedido no processo nº 3009307-08.2025.8.06.0001, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE), e em 05/05/2025 apresentou contestação (id 153105740) nos autos originários da busca e apreensão (processo nº 0200747-88.2024.8.06.0128, da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE), demonstrando ciência inequívoca da liminar concedida. 9.
Ora, sobre o prazo para apresentação de defesa, preconiza o art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 10.
E o CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 11.
Assim, diferentemente do que arguido no presente agravo quanto ao comparecimento espontâneo, o agravante já estava ciente da decisão liminar, seja da data da apreensão do veículo ou quando do protocolo da contestação, sendo forçoso reconhecer a intempestividade deste recurso. 12.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR INTEMPESTIVIDADE E POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO COMBATENDO APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIMINAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
I - Manifesta o Agravante seu inconformismo com decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 80, 81, caput, e 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo de Instrumento interposto, por inobservância do princípio da dialeticidade e por intempestividade, e aplicou, em desfavor do Agravante, multa por litigância de má-fé.
II - Embora fundado em duas causas distintas e suficientes para, isoladamente, impedir o conhecimento daquele recurso, limita-se o Recorrente, neste agravo interno, a combater o reconhecimento da intempestividade com o argumento de que, até o momento da parte devedora, ora agravante, não teve o veículo apreendido, tampouco foi citada da presente ação e, portanto, o agravo de instrumento e TEMPESTIVO por força do Código de Processo Civil que dispõe, em seu art. 231, II: (fl. 04).
O argumento apresentado passa ao largo da fundamentação da recorrida, pois fora reconhecida a ocorrência de ciência inequívoca da liminar de busca e apreensão.
Embora o Devedor fiduciante, de fato, não tenha sido citado, já que até aquela data o oficial de justiça encarregado da diligência não havia ainda conseguido localizar o Agravante ou o veículo automotor financiado, é possível constatar, nos autos na origem, que logo após o deferimento da busca e apreensão apresentou o Réu, no Primeiro Grau, sua contestação fazendo referência expressa à interlocutória agravada e postulando a IMEDIATA SUSPENSÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (fl. 118).
III - Com o escopo de mascarar a intempestividade recursal, extrapolou o Agravante os limites da simples interpretação de normas e, no recurso principal, de forma inverídica, afirmou que tomara ciência da liminar apenas em momento contemporâneo ao manejo do agravo de instrumento (20/09/2023), quando, em verdade, já tinha plena ciência desde 05 de julho de 2023, data em que foi posturada a suspensão dos efeitos/revogação da liminar agravada.
A conduta do Recorrente, desse modo, amolda-se às hipóteses reprovadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil IV - O art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil impõe que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa¿.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Agravo Interno Cível - 0634005-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a citação da decisão objeto do agravo de instrumento, que efetivamente deferiu o pedido liminar de busca e apreensão em favor do Agravado (fls. 56 do feito originário), deu-se em 01 de agosto de 2018, através do comparecimento espontâneo aos autos pelo oferecimento de contestação à demanda (fls. 77-87), ao passo em que o recurso, impugnando as determinações contidas naquele decisum, foi interposto apenas em maio de 2019, revelando-se, portanto, indiscutivelmente extemporânea a interposição. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0625689-91.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2020, data da publicação: 21/05/2020) 13.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto ausente pressuposto indispensável para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 14.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27447543
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02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27447543
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25/08/2025 09:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS DE SALES - CPF: *52.***.*10-68 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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