TJCE - 3073658-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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05/09/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3073658-87.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ABDA DE SOUZA MEDEIROS ESPÓLIO: MARIA VILANI DE SOUZA MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por ABDA DE SOUZA MEDEIROS, com o fim de levantar valores disponíveis em contas de titularidade de Maria Vilani de Souza Medeiros, falecida em 14.08.2025, conforme certidão de óbito ID 172078625.
A requerente demonstrou a legitimidade ativa na condição de filha única da falecida (ID 172077820), que era viúva.
Informa que não outros bens a inventariar, tendo juntado aos autos extrato contendo os valores em conta da falecida, perfazendo o montante de R$ 4.826,31, conforme documentação ID 172078627, e requer a adjudicação do mesmo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 trata da percepção de valores depositados nas contas bancárias, pelos dependentes do titular das mesmas, em caso de falecimento deste, nos seguintes termos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Permite-se então de valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, resíduos de INSS e IR, ou outros existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e que não tenham sido recebidos em vida pelo falecido podem ser levantados pelos sucessores do mesmo através de alvará judicial, observados os requisitos legais e desde que não hajam outros bens a inventariar.
A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta.
Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
No caso vertente, o falecido deixou apenas valores que não ultrapassam os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à Procuradoria Fiscal, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei. Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM.
Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso. No caso em apreço, conforme documentos de ID 172078627 , há apenas valores a partilhar, inexistindo outros bens ou testamento em nome da falecida, juntando-se os documentos necessários ao julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, notadamente as disposições do art. 666 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a autora, ABDA DE SOUZA MEDEIROS, inscrita no CPF sob o nº 616146963-49, a receber todos os valores retidos em conta corrente, poupança, e investimentos junto ao Banco do Brasil, de titularidade da de cujus, Maria Vilani de Souza Medeiros-CPF: *96.***.*40-10, fazendo-o nos termos do art. 666 do atual CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Se requerida a dispensa de prazo, essa, fica de logo, deferida.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Por fim, transitado em julgado e liberados os alvarás nestes autos, arquivem-se os autos, por exaurimento jurisdicional.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172105903
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04/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172105903
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03/09/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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