TJCE - 0202185-20.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171976310
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11/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202185-20.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ALVES DO NASCIMENTOREU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA ALVES DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BMG S.A, todos qualificados na exordial de id nº 161446396.
Na petição inicial, aduz a promovente que o banco promovido ofereceu um empréstimo consignado, menciona que aparentemente parecia ser vantajoso, contudo, as informações não ficaram claras, relata que ao fim percebeu que o banco ofereceu um empréstimo utilizando a Reserva de Margem Consignável, com juros excessivos e descontos realizados por meio do cartão de crédito.
Frisa que os contratos de empréstimo em questão estão sendo quitados por meio de descontos em folha de pagamento, correspondentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, menciona que o saldo restante da dívida, incidem os juros rotativos do cartão, ao invés das taxas médias de mercado normalmente aplicadas aos contratos de mútuo, o que gera uma desvantagem excessiva ao consumidor.
Afirma excesso nas cobranças das parcelas.
Requereu a concessão da tutela, bem como a inversão do ônus da prova, pleiteia a gratuidade judiciaria, requer que a presente demanda seja julgada procedente declarando a nulidade do contrato, requer a restituição em dobro dos descontos efetivados e a indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado, planilha de cálculos, procuração, documentos pessoais constantes nos ids nº 161446398/161446397.
Decisão em id nº 161446215, deferiu a prioridade de tramitação no feito, concedeu a gratuidade judiciaria, determinou a inversão do ônus a prova e a citação do promovido.
A parte autora requereu pericia contábil em petição de id nº 161446381.
Decisão proferida no id nº 161446384 anunciou o julgamento da lide.
Contestação do promovido em id n° 161446375, alega prescrição trienal a fim de que seja declarada a prescrição de todos os descontos ocorridos antes de 08/10/2021 e subsidiariamente, o acolhimento da prescrição quinquenal, mencionando que a autora demorou anos para questionar os supostos descontos indevidos, bem como ainda não procurou o banco promovido quando percebeu.
Afirma que não há qualquer razão para que sejam acolhidos os pedidos da autora, frisa que aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 20/03/2017, o Termo de Adesão, destaca que é valido o contrato, não tendo nenhuma irregularidade, aponta a inexistência de indébito, relata a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e que a presente demanda seja julgada improcedente.
Juntou o documentos em ids nº 161446222/161446224.
Ato ordinatório intimou a promovente para replicar, bem como intimou as partes para produzir novas provas constante em id nº 16144376.
A parte autora requereu pericia contábil em petição de id nº 161446381.
Decisão proferida no id nº 161446384 anunciou o julgamento da lide.
II.
PRELIMINARMENTE.
II.1 Da Preliminar de Prescrição Trienal O promovido alega, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal.
Entretanto, a pretensão deduzida nos autos decorre de suposta cobrança indevida e irregularidade na contratação, situação que configura fato do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No presente caso, o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o consumidor tem ciência do dano e de sua autoria, e não na data da contratação ou do primeiro desconto, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição com base nesses marcos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS .
RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016 .8.06.0128, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021).
GN Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição, por ser inaplicável o prazo trienal do Código Civil ao caso em tela.
Passo a análise de mérito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando-se a petição inicial, a contestação e os demais documentos constantes dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO Inicialmente, é relevante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando que a autora se enquadra como consumidora e a parte promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve erro na manifestação de vontade da parte autora ao contratar um cartão de crédito consignado (RMC), a fim de se aferir a viabilidade de acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
A demandante alega que parecia se tratar de um empréstimo consignado, contudo, as informações não foram claras e ao fim percebeu que se tratava de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável com taxas abusivas e com descontos em cartão de crédito.
O banco demandado, por sua vez, sustenta que a autora estava ciente da contratação, tendo sido devidamente informada acerca da natureza jurídica do contrato e de suas particularidades.
Nessa esteira, ao sustentar a regularidade da contratação, incumbia à parte promovida o ônus da prova, conforme previsão do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Verifica-se que o banco requerido desincumbiu-se satisfatoriamente desse encargo, tendo acostado aos autos, sob o id n.º 16144622, os contratos com: (i) "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", (ii) "Cédula de Crédito Bancário ("CCB") Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG", (iii) e "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento".
Destaca-se que os documentos apresentados pelo banco promovido contêm tanto a assinatura de próprio punho da autora quanto a assinatura digital (biometria facial), acompanhados de cópia de seus documentos pessoais, e comprovante de residência, o que reforça a autenticidade da manifestação de vontade e comprova de forma suficiente a regularidade da contratação conforme id nº 161446222.
Além disso, o documento pessoal da autora utilizado no ato da contratação, corresponde ao mesmo juntado na sua peça inicial, conforme id n° 100239862.
Outrossim, verifica-se que foram realizadas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) na conta bancária da demandante, junto ao Banco do Brasil S/A, nos valores de R$ 1.043,10 (mil e quarenta e três reais e dez centavos), R$ 334,16 (trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), R$ 150,51 (cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), R$ 132,03 (cento e trinta e dois reais e três centavos) e R$ 168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), conforme recibo acostado sob o id nº 161446221.
Por conseguinte, verifico que há elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, considerando a concordância da demandante com o contrato impugnado, o depósito dos valores em sua conta bancária, bem como a ausência de contestação aos documentos apresentados pela parte promovida.
Em caso análogo, posicionou-se o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC C/C SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONOU AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO, RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DIÁLOGO COM A PARTE AUTORA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDENCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais atinente julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c Súmula 479 do STJ. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos impugnado (fls. 116-129), celebrado pela autora, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documentos de identidade (fls. 130-131), bem como comprovante de transferência do valor contratado (fl. 132-133) e cópias de diálogo entre as partes acerca da contratação (fls. 142-153).
Ressalta-se que, sobre a prova documental produzida, a autora teve oportunidade de manifestação, pugnando, em réplica, pelo julgamento antecipado da lide (fls. 157-165) desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Portanto, não se pode falar, no caso concreto, em nulidade do contrato, visto que este fora celebrado em consonância com as disposições legais.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgência do autor quanto a inexistência ou nulidade do contrato, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual a sentença objurgada deve ser integralmente mantida. 5.
Sentença integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02001015020228060160 Santa Quitéria, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023).
GN Portanto, não há fundamento para reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, uma vez que está incontroverso que o requerente efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado.
Quanto a alegação de juros abusivo, analisando detidamente o contrato celebrado entre as partes, constante em id nº 161446222, verifica-se que a taxa de juros mensal pactuada foi de 3,36% (três vírgula zero trinta e seis por cento), enquanto a taxa de juros anual alcança 49,49% (quarenta e nove vírgula quarenta e nove por cento).
Ademais, observa-se que o Custo Efetivo Total (CET) anual informado no contrato é de 60,96% (sessenta vírgula noventa e seis por cento), considerando-se a incidência da taxa máxima aplicada ao cartão de crédito consignado de 3,99% ao mês.
Tais índices demonstram uma elevação significativa das taxas contratadas em comparação com as médias de mercado praticadas à época da contratação, especialmente considerando tratar-se de cartão de crédito consignado com utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse sentido, colho jurisprudência do TJ-CE, que assim decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO .
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TAXA ANUAL DE JUROS ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE .
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/3/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Walter Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A .
O autor pleiteia a conversão de empréstimo consignado via cartão de crédito em empréstimo consignado comum, a correção da taxa de juros aplicada, a restituição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Questões em discussão: (i) Examinar ocorrência das prejudiciais de prescrição e decadência, (ii) verificar a regularidade do contrato celebrado e respectivas taxas de juros aplicadas; (iii) verificar se houve violação do dever de informação no contrato; (iv) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos no benefício previdenciário do autor.
A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa .
A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Foi acostado aos autos "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (p. 371/372), "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (p . 373) e "Cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado" (p. 374/377), assinados a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência do mesmo (pp. 378/379).
O banco recorrido demonstra que o autor/apelante realizou o saque de R$ 1 .279,65 (p. 380) e ainda saques complementares nos valores de R$ 76,55 (p. 386) e R$ 201,16 (p. 398) .
Não se configurou qualquer ato ilícito passível de reposição por danos morais, visto que o contrato foi firmado regularmente e o autor estava ciente das condições pactuadas.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado,11/9/2019,(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do method=consultarValores), verifica-se abusividade somente quanto à taxa anual de juros, que foi pactuada em 54 .24%, isto é, 5 pontos percentuais acima da taxa estabelecida pelo Bacen quando da contratação, de 24.07% ao ano.
Dessa forma, devida a revisão de juros isoladamente para os percentuais anuais aplicados no contrato questionado.
Os juros mensais contratados no patamar de 3 .63% não se apresentam abusivos em cotejo à media do Banco central, de 1.63% ao mês.
Recurso Parcialmente Provido Dispositivos relevantes citados : art. 373, II do CPC; art . 206, § 3º, IV e V do CC; CDC art. 27, 6.º III e 14 § 3.º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008 .
Jurisprudência relevante relevante : TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023; TJ-CE - APL: 01602690720198060001 CE 0160269-07.2019.8.06 .0001, Relator: RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06 .0160, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; Apelação Cível - 0050485-66.2014.8 .06.0035, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 0220532-63.2023 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator TJ-CE - Apelação Cível: 02033010720238060071 Crato, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).
GN Dessa forma, o entendimento consolidado reforça a necessidade de revisão das taxas contratuais que ultrapassem os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, deve-se adotar a diretriz atualmente consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que a taxa pactuada deve guardar razoabilidade com a média de mercado apurada para o período da contratação, especificamente para a modalidade de crédito consignado.
Para tanto, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativa à operação de crédito pessoal consignado - INSS, prefixado, vigente na data da contratação.
Consultando o portal oficial do Banco Central do Brasil, observa-se que, na data da celebração do contrato (20/03/2017), a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras para a referida modalidade era de aproximadamente 2,18% ao mês e 29,58% ao ano.
Embora a taxa mensal contratada seja superior à média de mercado, ela ainda não configura abusividade, pois está dentro de uma margem razoável de variação admitida pela jurisprudência.
Por outro lado, a taxa anual apresenta um patamar significativamente superior ao praticado no mercado, configurando abusividade, o que autoriza a intervenção judicial para revisão contratual, nos termos do artigo 6º, V, e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para readequandar a taxa de juros ao patamar médio de mercado apurado para o período da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
No que tange à restituição dos valores descontados a maior do benefício previdenciário da parte autora, é certo que ela faz jus à devolução das quantias.
Todavia, a restituição deve observar os limites temporais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que estabeleceu que, nas relações de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente dispensa a comprovação de má-fé por parte do credor.
Essa orientação, entretanto, aplica-se somente aos valores pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, produzindo efeitos apenas para o futuro.
Já os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
Conforme consta no acórdão do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
No caso em análise, a restituição se dar de forma simples dos valores comprovadamente descontados a maior, com inclusão no dia 23/03/2017 em conforme id nº 161446394, contudo, procedendo-se com a restituição de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021.
No que diz respeito aos danos morais, da mesma forma, inexistindo irregularidade na contratação vergastada e por tanto conduta ilícita, descabe falar em dano moral.
Ademais, a simples cobrança de juros abusivo, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, se a conduta não importar em abalo psicológico ou lesão aos direitos da personalidade. IV.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para : a) determinar que a parte promovida realize a recomposição do cálculo do contrato realizado em 20/03/2017 com a promovente em id nº 161446222, de forma a reduzir a taxa de juros anual para a média de mercado em tal período, qual seja, 29,58% ao ano; b) observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, para determinar a restituição simples da quantia descontada a maior, a titulo de juros, anteriormente a data de publicação do acórdão em 30/03/2021 e a restituição em dobro da quantia descontada a maior posteriormente a esta data.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária incidente desde o efetivo prejuízo, calculada pelo IPCA/IBGE (art.405 c/c art.406, § 1°, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3°, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; Observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo da ação. c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, Nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171976310
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10/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171976310
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05/09/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:01
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/04/2025 14:59
Mov. [24] - Mero expediente | Promova-se a migracao para o PJe. Apos, tornem os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios. Taua/CE., data da assinatura digital.
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01/04/2025 12:03
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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31/03/2025 23:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.25.01801610-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2025 23:08
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28/03/2025 09:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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27/03/2025 14:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAU.25.01801538-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2025 14:02
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21/03/2025 19:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2025 Data da Publicacao: 24/03/2025 Numero do Diario: 3508
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20/03/2025 11:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 10:41
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 08:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/12/2024 13:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/11/2024 17:22
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2024 17:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01810676-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 16:45
-
06/11/2024 20:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 02:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 15:50
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01810496-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 18:13
-
21/10/2024 12:52
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2024 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01810146-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 09:19
-
18/10/2024 00:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/10/2024 11:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/10/2024 10:04
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
11/10/2024 18:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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