TJCE - 3000793-04.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171875907
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000793-04.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LEIDE DIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA protocolado por MARIA LEIDE DIAS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na petição inicial a autora relatou que foi diagnosticada com quadro clínico de RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA (CID 10: H36.0), com edema macular em olho esquerdo, sendo a forma mais grave da doença causando perda súbita da visão. (ID 154549192) Informa ainda que em decorrência de seu quadro clínico a autora, necessita fazer uso durante dois anos, de medicação específica, qual seja: INJEÇÃO INTRA - VÍTREO (EYLIA)2mg/0,05 ml, necessita em CARÁTER DE URGÊNCIA do tratamento de medicações, sob risco de perda visual permanente, tendo em vista a gravidade da doença. (ID 154549192) Assim, alegando situação de urgência, pediu a concessão de liminar para que seja determinado o "CUSTEIO pelo ESTADO DO CEARÁ, a fim de que este seja compelido a propiciar IMEDIATAMENTE o representado o fornecimento de TRATAMENTO DA MEDICAÇÃO de acordo com o que necessita o paciente".
Com a petição inicial, juntou documentos. (ID 154549204) Em despacho inicial (ID 159267850), foi determinada a consulta ao NAT-JUS/CE e postergada a análise da liminar para depois da resposta do núcleo técnico.
No ID 170623270, consta a resposta do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), através da Nota Técnica de Avaliação e Tecnologia em Saúde (ATS) Nº 362901.
Pois bem.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, a concessão da tutela de urgência, que implicará na determinação do fornecimento da bomba e insumos sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa aos demandados e em prejuízo a recursos públicos da área da saúde, só pode ser feita quando não houver dúvidas a respeito da urgência do procedimento para a manutenção da saúde e da própria vida do paciente.
No caso concreto a Nota Técnica Nº 362901 do NAT-JUS (ID 170623270), ao analisar a situação dos autos, apresentou parecer NÃO FAVORÁVEL ao pedido autoral, apontando que " CONCLUI-SE que, neste momento, não há elementos clínicos suficientes para sustentar a indicação de ranibizumabe, segundo os critérios definidos pelo PCDT/CONITEC, sendo necessária a complementação documental, especialmente com a inclusão do exame de tomografia de coerência óptica (OCT), para adequada análise da indicação terapêutica." Nesse contexto, entendo que, conforme a conclusão do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, os documentos anexados a petição inicial não servem para fundamentar a urgência necessária, de forma que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo da reapreciação em caso de apresentação de relatórios médicos devidamente fundamentados.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO: I.
Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II.
Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (ou, considerando o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, 30 (trinta) dias) e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o ente municipal de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide Intime-se a parte autora pelo DJE por meio de seus advogados e a parte requerida através do portal eletrônico, da presente decisão.
Ciência ao MP através do portal eletrônico.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171875907
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10/09/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171875907
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10/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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