TJCE - 3014823-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3014823-12.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: EDIVALDO PALMA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A, contra a decisão proferida na ação de nº 3004523-43.2025.8.06.0112, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE em sede de ação revisional ajuizada por EDIVALDO PALMA DOS SANTOS.
Despacho de ID nº 27619906, desta Relatoria, determinando ao agravante o recolhimento em dobro do valor das custas, sob pena de deserção. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o despacho de ID nº 27619906 e a aba de expedientes do sistema PJE2G, constata-se que a parte recorrente não promoveu com o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, mesmo nela expressamente constando a necessidade de recolhimento das custas na forma dobrada.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, porém, quedou-se inerte (ID nº 27892304).
Desta forma, resta autorizado o reconhecimento da deserção (art. 1.007, caput e §§4º e 5º, do CPC).
Veja: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR.
APELAÇÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2.
Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso.
Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551527 SP 2019/0218661-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao preparo recursal, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de consequência, de não conhecimento do recurso. 2- Desatendida a ordem judicial, a presente interposição, desacompanhada da realização do preparo na forma do § 4º, do art. 1.007 do CPC, é deserta e não pode ser conhecida por esta Corte de Justiça.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00434988720128060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Ante o exposto, reconheço a deserção recursal para, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER DO RECURSO de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27619906
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3014823-12.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: EDIVALDO PALMA DOS SANTOS DESPACHO Da análise dos autos, não se constata que a parte recorrente tenha anexado o comprovante de recolhimento das custas processuais, sendo hipótese de julgar pela deserção do agravo de instrumento, pois ausente de preparo, conforme artigo 1.007, caput, do CPC. Todavia, a norma sistemática processual não autoriza o não conhecimento do recurso de forma imediata.
Ao contrário, em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da insurgência, a parte recorrente será intimada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimada para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007,§ 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o fizer em dobro das custas processuais. 2.
O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018; AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 13/8/2018; REsp 1.626.443/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 27/8/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para o fim de, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 1329807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual ocorre a deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o recolhimento ou o faça em dobro das custas processuais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097770/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) Ante o exposto, intime-se o agravante, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor das custas, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de agravo de instrumento de ID nº 27609287.
Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27619906
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03/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27619906
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01/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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