TJCE - 3001510-51.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170516607
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001510-51.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: SALVADOR SILVA MOREIRAEndereço: Rua Pin Antonio Bandeira, 566, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60182-300 REQUERIDO (A)(S) Nome: Danilo José Sousa de LimaEndereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 10.760,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por SALVADOR SILVA MOREIRA em face de Danilo José Sousa de Lima. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 170464170, constando ser residente e domiciliado à Rua Pin Antonio Bandeira, 566, Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, CEP: 60.182-300.
Informou o promovente, na inicial, desconhecer o endereço do promovido, bem como que o local do fato (acidente de trânsito) teria ocorrido à Avenida Eduardo Girão.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde ao domicílio do autor e nem é o lugar onde ocorreu o acidente de trânsito.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170516607
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26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170516607
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25/08/2025 18:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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