TJCE - 0240515-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169845197
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04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0240515-48.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: STAR GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA - EPPREU: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME S E N T E N ÇA Vistos em inspeção. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Star Gold Comércio de Ótica Eireli em desfavor de Continuità Montadora e Prestadora de Serviços em Móveis Ltda.
A parte autora aduz, em síntese, que, em 20/07/2022, celebrou perante a promovida contrato de prestação de serviços e compra e venda, cujo objeto consistia no fornecimento, instalação e montagem de móveis projetados para seu apartamento, pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Sustenta que o pagamento foi realizado em 11 (onze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e as demais no montante de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) cada, tendo a última sido quitada em 09/06/2023.
Destaca, ainda, que, em dezembro de 2022, financiou a quantia de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), em 6 (seis) parcelas de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), de modo que em dezembro de 2022, a promovida recebeu integralmente o valor contratado.
Relata que, conforme a cláusula 3.2 do contrato, a entrega e instalação dos móveis deveria ter sido concluída até 12/12/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, afirma que, até a data da propositura da ação, a instalação não havia sido finalizada de forma adequada, permanecendo vícios a serem sanados.
Narra que, em 10/02/2023, houve entrega parcial dos móveis, ocasião em que foram constatados diversos defeitos e que, não obstante as reclamações e notificações enviadas, os problemas não foram solucionados de forma definitiva.
Aponta, entre os vícios, móveis soltando tinta com facilidade, trilhos de portas de correr desprendendo-se do forro, ferragem da porta de entrada já necessitando de substituição, ausência de corte no trilho das portas de correr, necessidade de pintura geral após reparos, má colagem do MDF, necessidade de novo revestimento com laminado tipo fórmica e fita de borda, além de diversas avarias decorrentes da instalação inadequada.
Ressalta, ainda, que a porta de entrada chegou a cair por duas vezes, inclusive após reparo realizado pela própria ré.
Aduz que, em razão da persistência dos defeitos, realizou orçamento que estimou em R$ 180.358,32 (cento e oitenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) o valor necessário para os reparos.
Sustenta, ademais, que propôs distrato amigável, pelo qual a ré deveria assumir tais custos, mas que a proposta foi recusada por ela sob o argumento de que os reparos seriam mínimos e de que o contrato estaria sendo regularmente cumprido.
Também alega ser devida a multa contratual prevista na cláusula 3.2, no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 189 (cento e oitenta e nove) dias de atraso, contados de 12/12/2022 a 20/06/2023.
Diante disso, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais); b) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180.358,32 (cento e oitenta mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente aos custos dos reparos; e c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado judicialmente.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 129042536, 129042541, 129042525, 129042526, 129042527, 129042532, 129042532, 129042528, 129042530, 129042535, 129042544, 129042545, 129042546, 129042533, 129042534, 129042550, 129042551, 129042537, 129042538 e 129042543.
A promovente recolheu as custas iniciais (ID. 129042553).
O despacho de ID. 129039648 determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial e indicar a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, retificar o valor atribuído à causa e complementar, se for o caso, as custas processuais.
Na petição de ID. 129039652, a demandante indicou como quantia pretendida a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), retificando o valor da causa para R$ 324.858,32 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) e informando sobre a desnecessidade de complementação das custas.
O despacho de ID. 129039655 determinou a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 129039670.
A ré apresentou contestação de IDs. 129040881 e 129040882, na qual refutou as alegações da demandante.
Sustentou, em síntese, que a autora permaneceu inadimplente por diversas vezes, bem como descumpriu cláusulas 3.3 e 3.5 do contrato, que lhe impunham a obrigação de disponibilizar ambiente adequado para a montagem dos móveis, o que justificaria a postergação da entrega.
Além disso, alegou que os danos apontados pela parte autora decorreram de sua própria conduta, ao permitir a execução simultânea de outras obras de grande porte no imóvel, expondo os móveis a riscos de sujeira e avarias.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 129040885, 129039672, 129040883, 129040884, 129039673, 129039674, 129040875, 129040876, 129040877, 129040878, 129040879 e 129040880.
A parte autora apresentou réplica de ID. 129040889.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 129040890), as partes requereram a produção de prova oral (oitiva de testemunha) (IDs. 129040895 e 129040896), a qual foi deferida pela decisão de ID. 129040900.
A audiência de instrução ocorreu com a oitiva das testemunhas da parte autora e da parte ré, conforme termo de ID. 129040921.
As partes apresentaram alegações finais escritas de IDs. 129040920 e 129040923.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
No caso, resulta adequado aplicar a teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica da promovente na relação jurídica existente entre as partes, como autoriza o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS.ENQUADRAMENTO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2.
Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6.º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel.
Min Og Fernandes,Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1821717 / RS - Rel.
Min.Herman Benjamin - Segunda Turma - Julg. 17/06/2024; DJe 24/06/2024).
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a autora alega ter contratado os serviços da ré para o fornecimento, instalação e montagem de móveis projetados para seu apartamento, cuja conclusão estava prevista para 12/12/2022, sob pena de multa contratual.
No entanto, afirma que a requerida realizou a entrega parcial dos móveis apenas em 10/02/2023, ocasião em que foram constatados diversos defeitos, que, apesar das reclamações e notificações enviadas, não foram solucionados de forma definitiva pela demandada.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais); a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180.358,32 (cento e oitenta mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente aos custos dos reparos; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ré, por sua vez, sustenta que a autora permaneceu inadimplente por diversas vezes, bem como descumpriu as cláusulas 3.3 e 3.5 do contrato, que lhe impunham a obrigação de disponibilizar ambiente adequado para a montagem dos móveis, o que justificaria a postergação da entrega.
Além disso, afirma que os danos alegados pela parte promovente decorreram de sua própria conduta, ao permitir a execução simultânea de outras obras de grande porte no imóvel, expondo os móveis a riscos de sujeira e avarias.
Observa-se, portanto, que não há controvérsia quanto ao atraso na conclusão da montagem, mas apenas quanto à existência ou não de responsabilidade da autora pelo referido atraso.
Em que pese as alegações da ré, não há nos autos evidências de inadimplemento por parte da autora. Embora a demandada afirme ter sido surpreendida pela falta de pagamentos da autora, e que o impasse somente foi solucionado após a obtenção de financiamento pela requerente, não há indícios que corroborem tal inadimplemento.
Conforme o contrato celebrado entre as partes (IDs. 129042525, 129042526, 129042527 e 129042532), o valor do serviço foi estipulado em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), a ser pago em 11 (onze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e as demais de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).
Ressalta-se que as 5 (cinco) primeiras parcelas tinham vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a novembro de 2022.
No documento de ID. 129042532, consta que o valor financiado em dezembro de 2022 foi de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), a ser pago em 6 (seis) parcelas de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), correspondendo, portanto, apenas às últimas 6 (seis) parcelas.
Dessa forma, depreende-se que as 5 (cinco) primeiras parcelas foram pagas e que, portanto, não havia parcelas em aberto quando da contratação do financiamento, não havendo, portanto, inadimplemento por parte da requerente.
Por outro turno, no que se refere ao suposto descumprimento, pela autora, das cláusulas contratuais 3.3 e 3.5, cumpre destacar que a cláusula 3.3 estabelece que é responsabilidade do comprador deixar o local de entrega disponível para receber os produtos e nas condições necessárias à realização da montagem, bem como que a ausência de tais condições pode implicar em atrasos considerados como de responsabilidade do comprador (ID. 129042526 - Pág. 1).
Já a cláusula 3.5 determina que, em caso de reformas, essas devem estar concluídas e os ambientes completamente limpos (ID 129042526 - pág. 1).
Compulsando os autos, verifica-se a partir do depoimento das testemunhas da ré, que parte da montagem e instalação dos móveis ocorreu simultaneamente à realização de outras obras no imóvel.
Ressalta-se, ainda, que a promovente, em sua réplica, não negou a existência dessas obras durante o período de montagem e instalação, tampouco as possíveis consequências dessas para a data final para a conclusão dos serviços.
Diante disso, entendo que o atraso na entrega parcial dos bens, ocorrida em 20/01/2023, conforme consta no documento de ID 129042535, foi de responsabilidade da autora, que, embora ciente das condições contratuais, não as observou.
Por esse motivo, deixo de aplicar a multa prevista na cláusula 3.2 do contrato referente ao período compreendido entre 12/12/2022 e 20/01/2023.
Entretanto, tal entendimento não se aplica ao período posterior à entrega parcial dos móveis.
Conforme consta no documento de ID. 129042535, os bens foram entregues com 16 (dezesseis) ressalvas relativas a itens que deveriam ser refeitos e analisados, não tendo a requerida comprovado a realização dos reparos nem justificado o atraso em tais serviços.
Dessa forma, reconheço a incidência a multa disposta na cláusula 3.2 referente ao período compreendido entre 21/01/2023 e 20/06/2023, totalizando o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Entendo, também, que não há controvérsia quanto à existência de danos materiais, os quais foram devidamente comprovados pela demandante por meio dos documentos de IDs. 129042528, 129042545, 129042546, 129042533, 129042534, 129042550, 129042551, 129042537, 129042538 e 129042543, não tendo sido contestados de forma concreta pela ré, que se limitou a alegar que tais danos decorreram da conduta da autora, ao permitir a execução simultânea de outras obras de grande porte no imóvel, expondo os móveis a riscos de sujeira e avarias.
Apesar dessas alegações, a ré não comprovou efetivamente que os danos resultaram das referidas obras.
Na verdade, tais argumentos revelam-se inverossímeis, especialmente considerando que a maior parte dos defeitos constatados está relacionada à fabricação - como pintura e dimensões inadequadas dos móveis - e à instalação dos bens - como a fixação dos trilhos -, conforme demonstra o documento de ID. 129042528.
Importa salientar que, embora a ré tenha impugnado esse documento, o fez de maneira genérica, sem apresentar contraprova nem requerer a realização de perícia quando intimada a manifestar interesse na produção de provas.
Dessa forma, entendo que os danos materiais restaram caracterizados.
No que tange ao valor pleiteado, ressalto que, apesar de a autora requerer a quantia de R$ 180.358,32 (cento e oitenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), com fundamento no documento de ID. 129042530, não demonstrou o efetivo desembolso desse montante, havendo nos autos comprovação apenas de custos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme declarado por Sr.
Makson de Sousa Costa, testemunha da parte autora, que afirmou ter recebido esse valor, na condição de marceneiro, para a realização dos reparos nos móveis fabricados, montados e instalados pela demandada.
Portanto, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da postulante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro turno, em relação aos danos morais, cumpre pontuar que, por mais que a pessoa jurídica possa sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, sendo digna, assim como a pessoa física, de proteção jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, o seu dano não é presumido. Assim, para que haja a indenização por danos morais à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da efetiva lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, bom nome ou imagem perante a sociedade, o que, entretanto, não se observa no presente caso. Desse modo, indefiro o pleito relativo à indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais, correspondente a 151 (cento e cinquenta e um) dias de atraso, contados de 21/01/2023 a 20/06/2023.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389, do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do vencimento e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes aos custos de reparos.
Esse montante deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389, do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do vencimento e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo - as quais já foram recolhidas antecipadamente pela promovente, conforme documento de ID. 129042553 - e honorários advocatícios e a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169845197
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845197
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22/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:42
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:15
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426497-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/11/2024 17:00
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07/11/2024 16:28
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:10
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 17:43
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413232-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/10/2024 17:24
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17/10/2024 14:37
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 14:05
Mov. [64] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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16/10/2024 09:18
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381125-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 08:57
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23/08/2024 13:03
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:03
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 13:29
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/07/2024 13:29
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2024 13:59
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 18:56
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189392-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 18:22
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12/07/2024 18:24
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189389-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 18:20
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04/07/2024 23:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:20
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:00
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/07/2024 16:00
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/07/2024 13:32
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/07/2024 13:31
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/07/2024 13:25
Mov. [49] - Documento Analisado
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20/06/2024 17:08
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2024 17:54
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:43
Mov. [46] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/06/2024 15:10
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2024 11:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931751-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:32
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12/03/2024 18:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930377-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 18:18
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27/02/2024 20:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:28
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:39
Mov. [40] - Documento Analisado
-
09/02/2024 16:23
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 13:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 11:26
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866354-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 11:15
-
17/01/2024 20:57
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 02:14
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Francisco Vieira de Andrade (OA
-
15/01/2024 16:33
Mov. [34] - Documento Analisado
-
14/12/2023 17:59
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
-
14/12/2023 09:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 20:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509413-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2023 20:07
-
29/11/2023 17:23
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2023 21:50
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/11/2023 21:18
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/11/2023 17:57
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/11/2023 16:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463651-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2023 15:38
-
09/11/2023 13:40
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2023 13:40
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2023 16:27
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2023 15:49
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/10/2023 21:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:14
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 21:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
14/09/2023 09:02
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:41
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
13/09/2023 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 15:11
Mov. [15] - Documento Analisado
-
12/09/2023 15:10
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/09/2023 13:55
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 11:22
Mov. [12] - Conclusão
-
14/07/2023 11:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02190324-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/07/2023 10:56
-
10/07/2023 21:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 02:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 16:22
Mov. [8] - Documento Analisado
-
05/07/2023 09:56
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1480337-25 no valor de 57,67
-
03/07/2023 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1480321-68 no valor de 7.051,80
-
28/06/2023 15:27
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480337-25 - Custas Intermediarias
-
28/06/2023 15:20
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480321-68 - Custas Iniciais
-
20/06/2023 20:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2023 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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