TJCE - 0274294-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170740011
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03/09/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0274294-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: VALNICE VIEIRA FORTE DE MESQUITA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento por perdas e danos materiais e morais que Valnice Vieira Forte De Mesquita move contra Itau Unibanco Holding S.A. e Banco Itaucard S.A. A parte autora narra que adquiriu dois pacotes de viagens com a empresa 123 Milhas, parcelados no cartão de crédito administrado pela ré: um no valor de 6 parcelas de R$ 102,21 (cento e dois reais e vinte e um centavos) e outro em 10 parcelas de R$ 55,44 (cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Informa que, após agosto de 2023, tomou conhecimento de que a 123 Milhas não cumpriria mais as obrigações de viagem contratadas.
Em 28 de agosto de 2023, a autora entrou em contato com a administradora de seu cartão, Credicard, solicitando a suspensão das parcelas restantes, conforme comprovação de contestação administrativa (ID 124071481 - p. 02). Afirma que apesar da solicitação de suspensão, a parte autora alega que a ré não atendeu ao pedido e, em outubro de 2023, ao fechar a fatura com vencimento em 01 de novembro de 2023, foi surpreendida com a antecipação de todas as parcelas da 123 Milhas que ainda restavam vencer até março de 2024. Ao final, sustenta que a prática da ré foi abusiva e requer a condenação das rés à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 332,64, e ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária.
Requer ainda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de agravo de instrumento, a parte autora buscou a concessão da gratuidade da justiça, que havia sido inicialmente indeferida na primeira instância.
A decisão do Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a hipossuficiência da agravante, aposentada com um salário-mínimo, e deferiu a gratuidade pleiteada. As partes rés, Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Itaucard S.A., apresentaram contestação (ID 124070899) arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para incluir o Banco Itaucard S.A., por ser a entidade relacionada ao objeto da lide. As rés sustentam, como principal argumento, a decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos autos da ação de Recuperação Judicial da 123 Milhas (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), que suspendeu o procedimento de estorno de valores referentes a passagens aéreas e pacotes turísticos comprados através de cartão de crédito junto à 123 Milhas.
Afirmam que foram intimadas dessa decisão em 11 de outubro de 2023, data em que todos os procedimentos de disputa da transação foram suspensos imediatamente, impossibilitando o banco de prosseguir com qualquer disputa ou de creditar valores unilateralmente. As rés alegam ilegitimidade passiva, pois o banco atuou apenas como meio de pagamento, não tem ingerência sobre o cancelamento da compra ou suspensão das parcelas.
Argumentam a necessidade de integração da 123 Milhas no polo passivo, por ser a responsável pela falha na prestação do serviço, e da credenciadora (CIELO), por ser a única capaz de suspender o lançamento a ser liquidado no arranjo de pagamento.
As rés enfatizam a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora, visto que o problema se originou na relação entre a autora e a 123 Milhas, e não no serviço bancário.
Defendem a inexistência de dano material ou moral, pois não houve falha na prestação do serviço bancário que justifique tal indenização. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124070910, 124070917) reafirmando seus argumentos sobre a prática abusiva da antecipação de parcelas e a preclusão para a produção de provas pelo réu, solicitando o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido. Fundamentação. Das Preliminares Inicialmente, acolho o pedido das rés para a regularização do polo passivo, a fim de que conste a empresa BANCO ITAUCARD S.A. como ré da presente demanda, haja vista ser esta a entidade diretamente relacionada ao contrato de cartão de crédito em discussão, conforme expressamente requerido na contestação (ID 124070899, p. 01). Do Mérito Declaro invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos demandados.
Contudo, apesar do benefício da inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar o seu direito naquilo que lhe cabe. Analisando os autos, verifico que restou incontroversa a compra de passagens aéreas junto à 123 Milhas, através da utilização de cartão de crédito emitido pelas instituições rés.
A controvérsia central reside, portanto, na existência de responsabilidade das rés pela alegada antecipação das parcelas e nos prejuízos daí decorrentes. Não houve falha na prestação dos serviços bancários.
A atuação das instituições financeiras rés limitou-se à função contratual de processar o pagamento realizado pela autora em favor da 123 Milhas.
O serviço bancário, autorização e liquidação da compra via cartão de crédito, foi prestado regularmente, sem vícios ou irregularidades. A responsabilidade pelo cumprimento do contrato de viagem é exclusiva da 123 Milhas, fornecedora direta do serviço.
Cabe a ela responder por eventuais falhas, como o cancelamento da viagem ou alteração das condições contratadas.
O banco não tem qualquer ingerência sobre a qualidade ou execução do serviço turístico, tratando-se de relação jurídica distinta daquela mantida entre a autora e a empresa de viagens. A alegação de que a ré teria antecipado parcelas sem autorização não caracteriza falha na prestação de serviços bancários.
Conforme demonstrado na defesa, o sistema de pagamentos com cartão de crédito não permite ao banco emissor intervir unilateralmente em transações já processadas.
Após a autorização e registro da compra pela adquirente no sistema da bandeira, o emissor não pode alterar, suspender ou cancelar a operação.
Assim, as instituições financeiras atuaram dentro dos limites do arranjo contratual sem ingerência sobre a conduta comercial da 123 Milhas. Além disso, pesa de forma decisiva a determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida nos autos da Recuperação Judicial da 123 Milhas (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), que suspendeu os procedimentos de chargeback relacionados a compras junto à empresa (ID 124070899, p. 1-2).
Essa ordem judicial vinculou os emissores de cartão, impedindo qualquer estorno administrativo.
Logo, não se pode exigir das rés conduta que importe em violação a decisão de instância superior. Portanto, não há nexo causal entre a atuação das instituições financeiras rés e os prejuízos alegados.
Os danos decorrem exclusivamente da conduta da 123 Milhas, com quem a autora firmou a relação contratual, bem como das consequências de sua recuperação judicial e da ordem que suspendeu os estornos.
O banco não foi o destinatário final dos valores pagos, tampouco deu causa ao inadimplemento contratual ou à suposta "antecipação" de parcelas, que reflete apenas a dinâmica do sistema de pagamentos impactado pela situação da 123 Milhas. Ademais, os bancos demandados não foi o destinatário final do valor pago pela autora e sim a 123 Milhas, devendo esta proceder com eventual estorno dos valores pleiteados pela autora, pelo que indefiro os pedidos contidos na inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Valnice Vieira Forte De Mesquita em face de Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Itaucard S.A., resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita concedida pelo segundo grau. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170740011
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02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170740011
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02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:32
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:02
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 11:08
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 19:32
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204450-0 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 19/07/2024 19:10
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11/07/2024 11:24
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 07:51
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184006-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 07:48
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09/07/2024 12:00
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:26
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/07/2024 10:57
Mov. [46] - Documento Analisado
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20/06/2024 11:21
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 13:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 22:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122998-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 21:56
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12/06/2024 09:27
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 11:55
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios. Advogado
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10/06/2024 09:48
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/06/2024 09:47
Mov. [39] - Documento Analisado
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07/06/2024 15:28
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
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03/06/2024 19:58
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 10:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094468-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 10:09
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21/05/2024 09:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 18:08
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/05/2024 17:37
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/05/2024 13:27
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/04/2024 16:19
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002845-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 16:07
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01/04/2024 13:30
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2024 13:30
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2024 08:52
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:05
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/03/2024 14:33
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/03/2024 10:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 22:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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06/03/2024 09:41
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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05/03/2024 12:01
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 10:50
Mov. [20] - Documento Analisado
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05/03/2024 10:49
Mov. [19] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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26/02/2024 03:01
Mov. [18] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 11:45
Mov. [16] - Documento
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22/02/2024 11:39
Mov. [15] - Ofício
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15/01/2024 21:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 14:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 10:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/12/2023 15:46
Mov. [11] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 17:59
Mov. [10] - Conclusão
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07/12/2023 22:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498054-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2023 22:39
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05/12/2023 17:19
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/11/2023 08:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469859-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2023 08:14
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24/11/2023 20:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 17:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/11/2023 11:00
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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