TJCE - 0265027-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:47
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0265027-32.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] REQUERENTE: NAYARA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando, com urgência, pelo regular acompanhamento por reumatologista e nefrologista, além dos medicamentos necessários ao seu tratamento, pulsoterapia e imunossupressão com Azatioprina 150mg, associada a Hidrocloroquina 400mg, Prednisona 20mg, Captopril 25mg, Enalapril 20mg, Omeprazol 20mg e Diripona 500mg, em razão de ser portadora da CID M32.1 – LÚPUS e ACOMETIMENTO RENAL, consoante laudo médico.
Em suma, relata que na data de 08/08/2021 foi atendida na UPA Maria de Lourdes R Jereissati, e posteriormente, em 10/10/2021, quando foi verificado o agravamento da doença, acometendo os rins, havendo a indicação de cuidados especiais e acompanhamento mensal por REUMATOLOGISTA e NEFROLOGISTA, mas averba não dispor de condições financeiras para custear o tratamento, não obtendo êxito em garantir o acompanhamento e medicamentos perante ao requerido na via administrativa, conforme consta no bojo dos Processos nº P263759/2021 e nº P316909/2021, que foram arquivados e até a data do ingresso em juízo, a promovente não recebeu nenhuma informação acerca dos pedidos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido não apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido, alegando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o feito, por se tratar de procedimento não incorporado pelos protocolos do SUS, o que revela-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal – STF, com o julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, de modo que, sendo o Município de Fortaleza parte legitimada para compor o polo passivo, não há o que se falar em incompetência desse juízo para processar e julgar o feito.
De relevo destacar, que acolhe-se a manifestação opinativa do nobre membro do Ministério Público pela exclusão do Estado do Ceará do polo ativo da demanda, que embora o ente estatal não tenha sido citado, mas, especialmente porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sendo devidamente citado, já vem cumprindo a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Adentrando ao mérito, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo do tratamento, e que o requerido, se esquiva ao fornecimento, tendo inclusive seu pedido na via administrativa no bojo dos Processos nº P263759/2021 e nº P316909/2021, restado sem resposta, até a data do ingresso em juízo, conforme relata na exordial, assim, é imprescindível a intervenção judicial no feito.
De relevo notar, outrossim, que compulsando os fólios processuais, se vislumbra que o tratamento indicado é indispensável à saúde da parte autora, conforme prescrição médica, coligida a partir do id. 38607018, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois o paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidas nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal – CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, está incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, e de sorte que não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, especialmente a parcela mais carente, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, a propósito, citamos o art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, com o julgamento do leading case – Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme leitura a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF - RE 855178 RG – Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: “DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO.” (STF – ARE 1119355 AgR / MG – Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020.
Nessa conjuntura, importa destacar a aplicação jurisprudencial sedimentada no Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, conforme se depreende dos seguintes extratos, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA.
NECESSIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1101916 AGR – Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Publicação: 27/06/2018).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA COM RISCO DE PERDER A VISÃO DO OLHO DIREITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne recursal versa sobre obrigação de promoção do direito à saúde, especificamente sobre a decisão que deferiu tutela de urgência de obrigar o município a fornecer medicação prescrita para paciente idosa, com risco de perder a visão do olho direito. 2.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos (Art. 196 da Constituição Federal).
No que concerne à competência administrativa, a tutela da saúde ficou a cargo, de forma comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, inciso II, da Carta Magna). 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a beneficiária da Ação Civil Pública não seja submetida de forma urgente ao tratamento prescrito.
Ademais, restou comprovada a hipossuficiência financeira da cidadã para arcar com os custos. 4.
Diante de precedentes desta corte de justiça em casos semelhantes, restou evidenciada a probabilidade do direito da agravada.
Por sua vez, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja reformada, posto que se concebe que a ausência do tratamento pode acarretar danos irreparáveis para a saúde da recorrida. 5.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravada, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 25 de maio de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.
Data de publicação: 25/05/2022.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM ALTO RISCO DE PERDA VISUAL HEMORRÁGICA VÍTREA (CID H36.0).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DISTINÇÃO DO TEMA 106 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia diz respeito à decisão de primeira instância que deferiu o pleito de antecipação de tutela do direito requestado pelo Autor, para obter do Estado do Ceará e do Município de Ipu medicamento (LUCENTIS/RANIBIZUMABE OU EYLIA/AFLIBER CEPTE) não constante da relação do SUS, mas registrado na ANVISA, uma vez que ele, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, hipossuficiente, acometido de retinopatia diabética proliferativa com alto risco de perda visual hemorrágica vítrea em ambos os olhos (CID H36.0), necessita fazer uso da medição indicada, duas vezes por mês, sob o risco de perca total da visão.
Aduzindo, ainda, o Agravante, em suas razões, questões de ordem orçamentária e financeira.
IV.
Em razão de achados médicos indicando a eficácia da medicação e, sem indícios de que seu uso não atenda parâmetros de segurança, deve-se fazer uma distinção entre o caso em tela e a hipótese do Tema 106/STJ, à luz do entendimento do STF sobre o tema.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628455-49.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça para a parte autora o tratamento de saúde com o regular acompanhamento por reumatologista e nefrologista, além dos medicamentos necessários ao seu tratamento, pulsoterapia e imunossupressão com Azatioprina 150mg, associada a Hidrocloroquina 400mg, Prednisona 20mg, Captopril 25mg, Enalapril 20mg, Omeprazol 20mg e Diripona 500mg.
Obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, e em conformidade com a prescrição médica, mediante apresentação de Atestado Médico semestralmente, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 18:40
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2023 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:48
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2022 08:46
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 19:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 01:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:59
Mov. [21] - Documento Analisado
-
07/10/2022 15:41
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 64/68, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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07/10/2022 14:50
Mov. [19] - Encerrar análise
-
07/10/2022 14:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 08:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427803-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 08:16
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31/08/2022 18:56
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 09:25
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/08/2022 09:25
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/08/2022 09:21
Mov. [13] - Documento
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30/08/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 16:31
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178818-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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29/08/2022 12:07
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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29/08/2022 11:42
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 14:50
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 46/48
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23/08/2022 14:50
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 46/48
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23/08/2022 07:50
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/08/2022 07:49
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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22/08/2022 16:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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