TJCE - 3000957-03.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:58
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO WESLEY FARIAS CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/07/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000957-03.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA LEONILDE FARIAS CARVALHO e JOÃO WESLEY FARIAS CARVALHO Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c danos morais” na qual a parte autora afirma que adquiriu 4 (quatro) passagens pelo site da requerida para o trecho Fortaleza – São Paulo; ocorre que um dos passageiros, por motivo de trabalho, não poderia viajar no período das passagens.
Sendo assim, a parte autora entrou em contato com a requerida a fim de requerer o cancelamento da passagem desse passageiro e, por consequência, o ressarcimento dos valores pagos por essa passagem; porém, foi informada pela empresa ré de que não seria possível efetivar o ressarcimento, haja vista que se tratava de passagens promocionais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma a necessidade de litisconsórcio passivo.
No mérito, alega que a parte autora estava ciente das condições de uso das passagens; e que os consumidores que optam pela aquisição de passagens aéreas promocionais, emitidas por programas de intermediação das companhias aéreas, estão sujeitos aos ônus e bônus acarretados por estes.
Afirma, ainda, que a parte requerente tinha ciência da indivisibilidade das passagens aéreas, bem como da impossibilidade de reembolso dos valores, tendo em vista que o objeto da lide foi emitido em uma classe tarifária que não permite o reembolso. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
Requer o Promovido, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade.
O caso trazido para apreciação deste Juízo reflete típica relação de consumo, sendo a hipótese de responsabilidade por falha na prestação dos serviços ante não cumprimento de oferta.
Logo, em face da inteligência do artigo 3º combinado com o artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de forma solidária.
Desse modo, entendo que cabe ao consumidor a escolha de contra quem demandar, isto é, contra um, alguns ou todos aqueles que se inserem no conceito de fornecedor (artigo 3º, do citado diploma) e que tenham participado da relação de consumo.
Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AÉREO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
Considerando que a ré Decolar intermediou a venda das passagens aéreas aos autores, faz parte da cadeia de consumo, não havendo como afastá-la do polo passivo da presente relação jurídica.
Assim, responde pelo vício ocorrido na prestação do serviço.
A par do conjunto probatório, verifica-se que, efetivamente, o voo contratado pelos autores partiu antecipadamente, o que vem a demonstrar que o serviço foi prestado em desconformidade com o comercializado.
A tese de companhia aérea de que a culpa é exclusiva da Decolar, posto que cabia somente a ela informar os autores da alteração de horário, não merece acolhida.
Dessa forma, as rés respondem, de forma solidária, pelos vícios da prestação do serviço perante os consumidores em razão de integrarem a cadeia de fornecedores. É devida a restituição das passagens aéreas no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) na forma simples.
Por fim, as rés devem arcar com a reparação moral aos autores, posto que a situação ocorrida ultrapassou os meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, a antecipação do voo que ocasionou a perda da viagem restou por frustrar a comemoração da passagem de ano novo com familiar.
Em que pese tais considerações, o quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a fim de adequar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando, contudo.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*18-90, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-06-2015) Desse modo, tendo comercializado as passagens, não há que se falar em ilegitimidade, de modo que indefiro a presente preliminar.
Assim, AFASTO a preliminar ora arguida.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, o princípio norteador instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, é o da transparência, que significa informação clara e correta sobre o produto e serviço vendido, que evidencia observância da boa-fé que deve reger os contratantes também na fase pré-contratual.
Assim, nos termos do art. 6º, III, da lei protecionista, o consumidor deve estar plenamente consciente de todos os caracteres dos produtos ou serviços adquiridos, por ocasião da celebração do contrato, sob pena de responder o fornecedor pela quebra do princípio da confiança e também pelos danos causados pela deficiência da informação.
No caso vertente, todavia, ao meu ver, houve defeito na informação quanto ao cancelamento ou alteração da reserva e encargos contratuais deles decorrentes, pois, por meio da documentação trazida na peça de defesa, é possível observar que há a seguinte informação “Caso o cliente não possa voar na data do bilhete adquirido, é necessário realizar seu cancelamento, sujeitando-se às multas dispostas no site” (id num. 37403817).
Tal informação dá a entender que o cancelamento pode ocorrer mediante aplicação de multa.
Não foi possível identificar, pela documentação apresentada, qualquer informação de que a passagem adquirida pela parte autora foi emitida em uma classe tarifária que não permite reembolso.
Dessa forma, resta claro que o consumidor não tinha plena ciência das regras referentes à tarifa adquirida, pois a requerida não desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte reclamante teve acesso ao inteiro teor do contrato de transporte, com informações claras sobre a tarifa de reembolso e de remarcação.
Ademais, resta incontroverso que a Autora adquiriu bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas e que foi necessário requerer o cancelamento e restituição dos valores pagos de uma das passagens, tendo em vista que um dos passageiros não poderia fazer a viagem devido a compromisso de trabalho.
Além do mais, restou claro que a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovada pela afirmação da demandada de que não efetuaria o reembolso em razão de a reserva ter sido emitida em uma classe tarifária que não permite a restituição dos valores pagos (id num. 37403817).
Ocorre que a parte requerente faz jus à restituição, haja vista que restou demonstrado que os bilhetes adquiridos não foram utilizados por simples capricho ou vontade da parte autora da ação, mas por motivo de força maior.
A versão apresentada na inicial é absolutamente verossímil, não havendo qualquer elemento de prova, nos autos, que possa desacreditá-la.
Nesse sentido: CIVIL.
CDC.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VÔO CHARTER.
CANCELAMENTO DA VIAGEM, A PEDIDO DO PASSAGEIRO, POR MOTIVO RELEVANTE.
COMUNICAÇÃO À EMPRESA AÉREA, COM ANTECEDÊNCIA.
RETENÇÃO DE 80% DO PREÇO PAGO PELO BILHETE.
CLÁUSULA QUE SE AFIGURA ABUSIVA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
AFIGURA-SE ABUSIVA, ANTE AO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO, PELA EMPRESA AÉREA, DE 80% DO PREÇO PAGO PELA PASSAGEM, NO CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO PASSAGEIRO, QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O CANCELAMENTO FOI SOLICITADO POR MOTIVO DE DOENÇA, E COM A ANTECEDÊNCIA DE DOIS DIAS DA DATA DO VÔO, POSSIBILITANDO QUE OS ASSENTOS PUDESSEM SER DISPONIBILIZADOS PARA VENDA A OUTROS EVENTUAIS INTERESSADOS. 2.
ASSIM, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE, INVERTENDO A PROPORÇÃO PREVISTA NA REFERIDA CLÁUSULA, CONDENOU A EMPRESA A DEVOLVER AO PASSAGEIRO O PERCENTUAL DE 80% DO PREÇO PAGO PELO BILHETE (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3008-33 DF, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 14/12/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 14/03/2005 Pág.: 34) Desta feita, tendo em vista que a legislação permite a retenção de parte do valor pago em caso de cancelamento do contrato por iniciativa do passageiro, entendo que os autores fazem jus ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) das passagens que adquiriram e não utilizaram, no montante de R$750,71.
Todavia, com relação ao pedido de cancelamento da passagem, este resta prejudicado uma vez que a viagem já ocorreu e restou comprovada a ausência do passageiro por meio da declaração anexa aos autos (id num. 42068167).
Já com relação à indenização extrapatrimonial, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não identifico qualquer violação aos seus direitos da personalidade, de modo que o caso se limita à esfera patrimonial.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida a pagar a importância de R$750,71 (setecentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO WESLEY FARIAS CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE FARIAS CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 15:34
Juntada de réplica
-
25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA LEONILDE FARIAS CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:39
Juntada de emenda à inicial
-
06/06/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000493-91.2023.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Paula Rejanne de Oliveira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 11:39
Processo nº 3000440-86.2021.8.06.0091
Antonia Izamar Almeida da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 16:55
Processo nº 3000644-08.2023.8.06.0012
Village Noble Serveur I
Espolio de Maria Helena de Castro
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 16:32
Processo nº 3000843-83.2019.8.06.0072
Ministerio Publico Estadual
Cicero Danilo Alves da Silva
Advogado: Roberto Pereira Anastacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2019 09:46
Processo nº 3000862-70.2022.8.06.0012
Angela Maria Queiroz Lucas
Jose Mauricio de Vasconcelos
Advogado: Ideraldo Luiz Beline Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:32