TJCE - 3000862-70.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:58
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000862-70.2022.8.06.0012 Promovente: ANGELA MARIA QUEIROZ LUCAS Promovido: JOSÉ MAURICIO DE VASCONCELOS ANGELA MARIA QUEIROZ LUCAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação por Danos Morais em face de JOSÉ MAURICIO DE VASCONCELOS, narrando que reside no Condomínio Eldorado I na unidade nº 202, sendo o Requerido residente da unidade imediatamente acima (nº 302), a qual vem sendo responsável por infiltração que se propaga desde 2019.
Acrescenta que, mesmo tendo ajuizado demanda neste juízo, não obteve êxito quanto ao pleito, motivo pelo qual reitera o pedido de obrigação de fazer para que o Requerido proceda aos devidos reparos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 33264310).
Audiência de conciliação realizada, tendo as partes estado presentes.
Ausência de contestação, apesar da intimação do Requerido. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Da gratuidade judiciária Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que, no momento, não vejo motivo para afastar essa presunção, defiro o pedido do reclamante de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza cível, sendo regida pelas disposições do Código Civil vigente, especialmente no que diz respeito aos direitos de vizinhança (art. 1.277 e seguintes), bem como ao condomínio (art. 1.314 e seguintes), sem prejuízos do que dispõem as normas acordadas em convenções avençadas entre as partes.
Na petição inicial, alega a parte autora que, enquanto residente da unidade nº 202 do Condomínio Eldorado I, vem sofrendo as consequências em seu imóvel em razão de vazamento no encanamento da unidade imediatamente superior (nº 303), de propriedade do Requerido, conforme fotos (ID nº 33000064, págs. 01 a 03).
Em acréscimo, informa já ter ajuizado demanda perante este juízo (Proc. nº 3000712-94.2019.8.06.0012) em razão dos mesmos fatos, tendo o Requerido se comprometido a solucionar a demanda, conforme termos acostados (ID nº 33000065, págs. 03 e 04).
Por fim, alegando não ter tido obtido resultado naquela demanda, ajuíza a presente requerendo que se iniciem os reparos e pleiteando a reparação moral.
De início, salienta-se que o Requerido, embora tenha participado da audiência de conciliação (ID nº 35499608), deixou de apresentar Contestação oportunamente, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que ocasionou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 (ID nº 56507692).
Em termos processuais, pertinente a ressalva de que as pretensões aqui requeridas precisam constituir-se de forma verossímil pelo contexto probatório acostado, permanecendo com as partes o constante dever de cooperação a fim de que melhor se instrua o processo para a apreciação justa da demanda, priorizando-se sempre que possível a análise do mérito.
Assim, persiste com a autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC/2015, dever que não se altera pelo efeito material da revelia.
De imediato, adianto que analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se desincumba do ônus processual imposto pelo dispositivo retro.
No que tange à causa de pedir, há certa confusão na exordial quanto à narração dos fatos, o que se traduz em certa indefinição quanto aos detalhes do problema identificado.
As fotografias acostadas, embora deem conta da existência de um vazamento, não vêm acompanhadas de indicação de cômodo, planta ou desenho do imóvel, ou qualquer documento que corrobore a versão autoral e permita se inferir de forma mínima a responsabilidade do Requerido quanto á execução de reparos.
A exemplo, conforme dispõe o art. 1.331, §2º do Código Civil, nas edificações condominiais pode haver partes de uso comum ou individual, não sendo possível com as provas autorais indicar que o vazamento demonstrado é de instalação hidráulica de uso comum ou exclusivo, de água ou de esgoto, dentre outras questões relevantes.
Ademais, analisando o termo dos autos de nº Proc. nº 3000712-94.2019.8.06.0012, depreende-se que a parte Requerida afirmou está resolvendo a demanda à época, tendo sido o processo suspenso e, dada à inércia autoral, extinto sem resolução de mérito.
Dessa forma, primando pela primazia da decisão de mérito, entendo que a autora não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probante, o qual tinha plena condição de trazer aos autos, rejeito o pedido de obrigação de fazer bem como o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais por entender que não houve prova mínima dos fatos alegados à exordial, inexistindo, consequentemente, obrigações no tocante aos fatos narrados ou quaisquer danos indenizáveis.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 20:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 18:20
Decretada a revelia
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31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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