TJCE - 3002453-22.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172320060
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172320060
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172320060
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172320060
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE PROCESSO: 3002453-22.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA IEDA RODRIGUES PINTO BRASIL PROMOVIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos presentes autos.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172320060
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05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172320060
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05/09/2025 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/09/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171902601
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002453-22.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA IEDA RODRIGUES PINTO BRASIL PROMOVIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e etc.
Observa-se dos autos que a parte autora não providenciou a juntada de documento adequado relacionado à comprovação de domicílio.
Nos termos do art. 320 do CPC/2015, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (Destaquei) Ante o exposto, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanear pendência verificada, de modo a juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado, sob pena de não recebimento da inicial.
Fica, a parte autora, advertida de que a prática de afirmação falsa constitui o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Feita a emenda, encaminhe-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial para análise do pedido de tutela de urgência.
Reparada a ausência nos termos determinados, proceda a secretaria aos expedientes necessários à realização da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171902601
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02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171902601
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02/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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