TJCE - 0550023-97.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0550023-97.2021.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, PAULO VICTOR RIPARDO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COMINATÓRIA.
REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em substituição processual de pessoa com deficiência intelectual e auditiva em situação de extrema vulnerabilidade, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a assegurar acolhimento em residência inclusiva e a providenciar abertura de conta bancária em nome do beneficiário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide ao Estado do Ceará em ações sobre direitos sociais; (ii) estabelecer se o Município de Sobral tem responsabilidade solidária pelo acolhimento de pessoa com deficiência; (iii) determinar se é válida a imposição judicial de obrigação de fazer com multa cominatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide ao Estado do Ceará não se admite em ações de cunho prestacional, por ausência de relação jurídica de regresso entre entes federados, conforme art. 125 do CPC e o Tema 793 da Repercussão Geral do STF. 4.
A responsabilidade pela efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à assistência social é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos dos arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/1988, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer ente isoladamente. 5.A condição de pessoa com deficiência grave, sem rede de apoio familiar, e em situação de risco após atingir a maioridade, impõe ao ente público o dever de prover acolhimento institucional, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 6.
Alegações genéricas de limitação orçamentária e ausência de estrutura física não afastam a obrigação estatal, sendo inaplicável a cláusula da reserva do possível como justificativa para omissão. 7.
A fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial é medida legítima e proporcional, conforme art. 537 do CPC, e tem caráter coercitivo para a efetivação do comando judicial. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Civil Pública com cominação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual de Paulo Victor Ripardo de Sousa, pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade social, sem rede de apoio familiar.
Na exordial (ID 20466667), o Ministério Público narrou que o substituído é portador de deficiência intelectual grave, deficiência auditiva e retardo mental grave (CID F06 e F72), sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.
Relatou que, ao atingir a maioridade, Paulo Victor perdeu o direito à permanência no abrigo institucional em que estava acolhido, passando a viver em situação de risco, sem que o Município assegurasse acolhimento em residência terapêutica, mesmo após reiteradas tentativas administrativas. Requereu, liminarmente, a imediata inclusão do beneficiado em acolhimento institucional adequado e a abertura de conta bancária em seu nome.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 20467145), arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao Estado do Ceará, por entender ser deste a responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde mental.
No mérito, sustentou que não houve omissão administrativa, alegando inexistência de estrutura própria para o cumprimento da obrigação e limitação orçamentária.
Sobreveio sentença (ID 20467205), julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o Município de Sobral ao efetivo e por tempo indeterminado acolhimento de Paulo Victor Ripardo de Sousa pelo Serviço Residencial Terapêutico de Sobral em instituição municipal caracterizada como residência inclusiva, com fins terapêuticos e de cuidado, ou na rede conveniada adequada, no prazo que ora fixo de 1 (um) meses, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, em princípio, a R$100.000,00, multa esta que reverterá em favor do FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ (conta n° 23.291-8, Op. 006, Ag. 0919-9, CEF).
B) CONFIRMAR a decisão liminar que determinou a expedição de ofício à instituição bancária oficial para a abertura de conta bancária em nome da pessoa com deficiência PAULO VICTOR RIPARDO DE SOUSA." Irresignado, o Município de Sobral interpôs Apelação Cível (ID 20467215), reiterando os argumentos de que não possui estrutura adequada para acolhimento e que a responsabilidade pela providência seria do Estado.
Alegou ainda que a sentença impôs obrigação inexequível ao ente municipal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 20467220), manifestando-se pelo desprovimento do recurso e sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO A controvérsia posta nesta instância cinge-se à responsabilidade do ente municipal pela garantia de acolhimento institucional, em residência inclusiva, a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, diante de alegada omissão do Poder Público, bem como à validade da imposição de obrigação de fazer cominatória e à rejeição da preliminar de denunciação da lide ao Estado do Ceará.
I - Da Preliminar de Denunciação da Lide ao Estado do Ceará Sustenta o apelante que deveria ter sido admitida a denunciação da lide ao Estado do Ceará, sob o argumento de que a gestão da política pública de saúde mental incumbe à esfera estadual, e que, portanto, este ente deveria integrar o polo passivo da demanda.
Contudo, não assiste razão ao Município.
Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide somente é cabível nas hipóteses em que houver relação jurídica que enseje direito de regresso legal ou contratual.
Tal relação não se verifica entre entes federativos, cuja atuação conjunta em políticas públicas se pauta pelo regime constitucional de competência comum e responsabilidade solidária. Art. 125. É admissível a denunciação da lide: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for demandado. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de litisconsórcio ou denunciação da lide entre entes da federação em ações que versem sobre prestação de direitos sociais, conforme fixado no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/MG): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A responsabilidade solidária é voltada ao cidadão, que pode demandar qualquer ente federado, isoladamente ou em conjunto, cabendo eventual acerto financeiro entre os entes fora dos autos ou em ação própria.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (EDcl no RE nº 855.178 RG / SE, Pleno STF, rel. p/acórdão Min.
Edson Fachin, TP/STF, DJ 16/4/2020) No mesmo sentido, esta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde e à assistência às pessoas com deficiência, legitimando a imposição de obrigação de fazer ao Município.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 23, II, CF/88.
RE Nº 855.178/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793.
CRIANÇA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO ALTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88; 2.
Insta observar, acerca da solidariedade dos entes federados em demandas desse jaez, que o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos, independente de qual seja este; 3.
Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral, Tema 793, firmara a tese jurídica no sentido de que ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿; 4.
In casu, em se tratando de criança e adolescente, o art. 227 da CF/88 garante a sua proteção integral e absoluta, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.063/90), em seus artigos 3º, 4º, 7º, 11 e 14, conferem proteção às crianças e adolescentes prioridade integral e absoluta e estabelecem que é dever do Poder Público assegurar a proteção aos seus direitos, garantindo-lhes o devido acesso à rede de serviços de saúde para efetivação do direito à vida e à saúde, a fim de que gozem de oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento; 5.
Na espécie, DAVI LUCCA SOUSA SANTOS, menor impúbere, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar com vários profissionais da saúde (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicólogo e neuropediatra), impondo-se ratificar o édito sentencial; 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0202362-97.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 04/07/2025) Assim, correta a sentença ao rejeitar a denunciação da lide, devendo a preliminar ser igualmente rejeitada nesta instância. II - Do Mérito A sentença recorrida determinou que o Município de Sobral providenciasse o acolhimento de Paulo Victor Ripardo de Sousa, pessoa com deficiência grave, em instituição caracterizada como residência inclusiva, e confirmou a liminar que ordenara a abertura de conta bancária em seu nome. A Constituição Federal assegura, como um de seus pilares, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como estabelece, nos arts. 6º, 23, II, e 196, que a saúde e a assistência social são direitos fundamentais e deveres do Estado, cuja implementação é de competência comum entre os entes federados. Tais preceitos são reforçados pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe: 1) Art. 8º: dever do Estado de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, o exercício de direitos fundamentais; 2) Art. 19: direito à moradia com apoio do poder público; 3) Art. 21, I: oferta integrada de assistência social entre os entes federativos.
Conforme evidenciado nos autos, o beneficiário, ao atingir a maioridade, perdeu o direito à permanência no abrigo em que se encontrava, passando a viver em situação de vulnerabilidade extrema, sem qualquer providência concreta do Município, mesmo após reiteradas tentativas administrativas por parte do Ministério Público. A alegação de ausência de estrutura ou de limitação orçamentária não pode ser acolhida, pois configura inadmissível afronta ao mínimo existencial.
A cláusula da reserva do possível não pode ser oposta de forma genérica à efetivação de direitos fundamentais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
Cabível o pagamento de honorários pelo Município de Sobral à Defensoria Pública vencedora em decorrência do princípio da sucumbência, não sendo aplicável a Súmula nº 421 do STJ uma vez que as partes são pessoas jurídicas de direito público distintas, não havendo confusão entre credor e devedor. 7.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico temvalor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 8.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratandose de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, em sede de Remessa Necessária, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Remessa Necessária, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada quanto aos honorários advocatícios, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0010925-36.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021). Conforme consta dos autos (ID 20466667), restou evidenciado que, ao atingir a maioridade, o beneficiado perdeu o direito à permanência no abrigo em que se encontrava, passando a viver em situação de risco.
O Município, embora demandado extrajudicialmente, não promoveu a inclusão do substituído em instituição adequada. A alegação de inexistência de estrutura física e de limitações orçamentárias não afasta o dever de garantir os direitos fundamentais do cidadão. É entendimento consolidado que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada genericamente para eximir o Estado da observância ao mínimo existencial: STF - ADPF 45/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello: "A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como escusa para que o Estado se furte ao cumprimento de obrigações constitucionais mínimas." A esse respeito, importa destacar que não é juridicamente legítimo ao Poder Público interpor obstáculos administrativos baseados em meras dificuldades financeiras ou políticas, que impeçam a concretização de condições mínimas de dignidade para o cidadão.
A reserva do possível, ainda que prevista como limite à atuação estatal, não pode ser utilizada de forma indiscriminada para obstar a realização de prestações estatais essenciais, notadamente quando ausente qualquer comprovação objetiva de inviabilidade orçamentária. No caso em análise, o Município sequer apresentou elementos concretos que comprovassem sua incapacidade financeira de atender à obrigação imposta, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a medida pleiteada revela-se proporcional e compatível com a capacidade do ente federado, tratando-se de prestação razoável diante do grau de vulnerabilidade do beneficiário.
Diante disso, a efetivação do direito à saúde - inserido no núcleo do mínimo existencial - impõe atuação positiva do Estado.
Sua omissão, sobretudo quando compromete a dignidade da pessoa humana, legitima a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que tal atuação não configura violação aos princípios da isonomia ou da separação dos poderes, mas constitui o exercício legítimo da jurisdição frente à inércia administrativa na implementação de direitos fundamentais.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE EXAMES E CONSULTAS.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
TEMA 793 DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia reside em verificar a existência da responsabilidade do Município em fornecer ao autor consultas com médicos especialistas em fonoaudiologia, neuropediatria e psiquiatria, bem como a realização de ressonância magnética, tendo em vista a necessidade de tais procedimentos para a melhoria da qualidade de vida do demandante. 2.
Prefacial de ausência de interesse e agir afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o simples ato de cumprimento da ordem de antecipação de tutela não implica perda do objeto da demanda ou falta de interesse processual. 3.
O art. 196 da Constituição assenta que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando a combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 4.
O STF fixou através do Tema 793 em sede de repercussão geral, o que segue in verbis: ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente¿. 5.
Os serviços pleiteados estão incorporados ao Sistema Único de Saúde, a Ressonância Magnética de Crânio ¿ cadastrada sob nº 02.07.01.006-4 no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, e as consultas médicas especializadas pertencem à Atenção Ambulatorial Especializada, disponibilizadas pela RENASES - Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde. 6.
Sobressai das normas administrativas que os Municípios e os Estados, além da União, devem se estruturar para atender aos indivíduos na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Diante desses elementos, não se constata óbice a que o Estado do Ceará e o Município de Sobral forneçam o tratamento necessário prescrito pelo profissional de saúde que acompanha o infante, com a permanência de ambos no polo passivo da demanda, com vistas a otimizar a compensação entre os entes federados 7.
Em matéria de preservação aos direitos à saúde e à vida não se aplica a teoria da reserva do possível, considerando que os bens tutelados se inserem no núcleo constitucional do ¿mínimo existencial¿. 6.
De ofício, retificação da condenação em verba sucumbencial em desfavor dos entes demandados aplicando o critério equitativo, haja vista a natureza inestimável da demanda. 7.Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Remessa Necessária Cível - 0203273-08.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 22/05/2025) Registre-se que esta 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar medida liminar envolvendo exatamente o beneficiário do presente feito, já reconheceu expressamente o dever do Município de Sobral de assegurar acolhimento institucional em residência inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM INSTITUIÇÃO MUNICIPAL CARACTERIZADA COM RESIDÊNCIA INCLUSIVA, COM FINS TERAPÊUTICOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.No presente caso, o cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de determinação do abrigamento compulsório pelo Município de Sobral de pessoa deficiente, Sr Paulo Victor Ripardo de Sousa, sem nenhuma autonomia e com alto grau de vulnerabilidade, necessitando de cuidados especiais. 02.
O que se observa das alegações da parte recorrente ao se insurgir contra a decisão vergastada, é que não lhe assiste razão na insurgência, posto que o acolhimento e a proteção das pessoas com deficiência encontram amparo e fundamento no art. 203, IV da Constituição federal e nos arts. 3° , X, 8° e 31 da Lei n° 13146/2015 que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo inegável o direito à proteção integral e seu acolhimento em residências inclusivas através do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) quando a pessoa com deficiência não disponha de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Destarte, nitidamente se percebe que a medida liminar encontra amparo no art. 203, IV da Constituição Federal e nos arts. 3° , X, 8° e 31 da Lei n° 13146/2015. 03.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 04.
Dessa forma, incumbe ao Poder Judiciário garantir, in casu, o direito à saúde da parte autora, ora agravada, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. 05.
Desse modo, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 06.
Entendo, portanto, maior probabilidade no direito alegado pela parte autora, ora agravada, do que probabilidade de provimento do recurso interposto pela municipalidade agravante. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636377-44.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Diante de todo o exposto, revela-se legítima, proporcional e juridicamente amparada a determinação judicial que impõe ao Município a adoção das medidas necessárias para garantir o acolhimento institucional e a dignidade da pessoa com deficiência, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Com tudo exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 15:59
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 04:18
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 10:44
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 10:43
Mov. [56] - Documento
-
28/09/2022 10:43
Mov. [55] - Ofício
-
28/09/2022 10:37
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 10:36
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2022 10:36
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 10:35
Mov. [51] - Ofício
-
28/09/2022 10:35
Mov. [50] - Documento
-
26/09/2022 14:38
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 23:43
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 23:40
Mov. [47] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
16/09/2022 15:26
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01308062-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2022 15:24
-
05/09/2022 11:45
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
05/09/2022 11:44
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2022 09:15
Mov. [43] - Certidão emitida
-
31/08/2022 13:47
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
31/08/2022 13:45
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2022 13:56
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/08/2022 13:55
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para ser encaminhado automaticamente pelo sistema eletrônico e-SAJ.
-
10/08/2022 08:00
Mov. [38] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sobre a manifestação de pág. 392, diga a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível. Expedientes necessários. Visto em inspeção Port. 03/2022-3VC.
-
19/07/2022 21:17
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 21:15
Mov. [36] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
18/07/2022 11:55
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01822803-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 11:38
-
08/07/2022 20:22
Mov. [34] - Certidão emitida
-
08/07/2022 20:22
Mov. [33] - Documento
-
08/07/2022 20:14
Mov. [32] - Documento
-
07/07/2022 16:37
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o ofício de fls. 384 foi impresso e preparado para envio, VIA CORREIOS, sob o código de rastreio n. BY395826083BR.
-
07/07/2022 16:37
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o ofício de fls. 383 foi impresso e preparado para envio, VIA CORREIOS, sob o código de rastreio n. BY395826070BR.
-
07/07/2022 16:32
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado expedido na pág. 385 foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Fórum na data de hoje.
-
07/07/2022 15:20
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2022/009735-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
07/07/2022 15:20
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
07/07/2022 15:20
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
23/03/2022 16:45
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 13:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 13:27
Mov. [23] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
-
17/12/2021 16:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00809715-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/12/2021 15:40
-
29/11/2021 22:53
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/11/2021 03:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/11/2021 10:56
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/11/2021 10:18
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/11/2021 10:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/11/2021 17:34
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, observando o disposto no art. 180, do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedi
-
05/11/2021 13:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 13:25
Mov. [14] - Processo devolvido da DP
-
05/11/2021 13:23
Mov. [13] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
04/11/2021 15:28
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00329531-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 14:59
-
22/09/2021 23:11
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/09/2021 23:11
Mov. [10] - Documento
-
22/09/2021 23:06
Mov. [9] - Documento
-
20/09/2021 10:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00806860-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2021 10:44
-
20/09/2021 08:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/013658-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2021 Local: Oficial de justiça - IZAÍAS MACHADO PORTELA
-
18/09/2021 11:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/09/2021 15:58
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 10:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00805769-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2021 09:44
-
31/05/2021 19:53
Mov. [3] - Conclusão
-
20/04/2021 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2021 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000999-25.2025.8.06.0084
Maria das Dores Souza da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 15:15
Processo nº 0201251-90.2022.8.06.0055
Rita Franca Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 14:01
Processo nº 3059393-80.2025.8.06.0001
Maria Fabiana Sousa Rodrigues
Fisiosaude Clinica LTDA
Advogado: Jose Lucas Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:40
Processo nº 3002909-29.2025.8.06.0071
Kellen de Souza Oliveira
Advogado: Pattrick Luis Ramos de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 05:56
Processo nº 3001193-08.2025.8.06.0122
Aparecida Cristina Vasconcelos de Olivei...
Cartorio do 1 Oficio da Comarca de Mauri...
Advogado: Jose Adriano Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 07:48