TJCE - 3001193-08.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001193-08.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: APARECIDA CRISTINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA RÉU: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE MAURITI DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
 
 Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Aparecia Cristina Vasconcelos de Oliveira (qualificação nos autos), objetivando a supressão do prenome "Aparecida" de seu registro de nascimento e casamento, para que passe a constar apenas "Cristina Vasconcelos de Oliveira Pires".
 
 Alega a autora que o prenome "Aparecida" lhe causa constrangimentos desde a infância, submetendo-a a situações vexatórias, razão pela qual sempre utilizou socialmente apenas "Cristina".
 
 O Ministério Público, em parecer de ID nº 172473910, opinou pelo deferimento do pedido, com observância das cautelas previstas no Provimento nº 153/2023 do CNJ. É o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO O direito ao nome constitui atributo da personalidade, protegido pelo art. 16 do Código Civil e pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
 
 Embora o ordenamento jurídico adote como regra a definitividade do registro civil (art. 54 e seguintes da Lei nº 6.015/1973), a própria Lei de Registros Públicos, em seu art. 56, permite a alteração do prenome, sendo esta reforçada pela recente Lei nº 14.382/2022, que ampliou as hipóteses de modificação, inclusive de forma extrajudicial.
 
 A jurisprudência tem admitido flexibilização do princípio da imutabilidade relativa do nome, especialmente quando demonstrado que a alteração atende à dignidade e ao uso social consolidado, sem prejuízo à segurança jurídica.
 
 No caso em apreço, restou comprovado que a autora utiliza socialmente o prenome "Cristina", além de ter instruído a inicial com certidões negativas cíveis, criminais e eleitorais, afastando risco de fraude.
 
 O Ministério Público igualmente manifestou-se pela procedência do pedido, não havendo óbice legal.
 
 Ademais, o Provimento nº 153/2023 do CNJ, ao regulamentar a alteração extrajudicial, reforça que a modificação do prenome deve ser acompanhada da devida publicidade e comunicação eletrônica aos órgãos competentes, de modo a preservar a segurança jurídica.
 
 Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, o pedido merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para autorizar a supressão do prenome "Aparecida" do registro civil da autora, que passará a ser identificada como CRISTINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA PIRES, devendo constar a devida averbação em seu assento de nascimento e casamento.
 
 Determino que o Cartório de Registro Civil competente proceda à retificação, observando as regras previstas nos arts. 515-F e 515-G do Provimento nº 153/2023 do CNJ, de forma que Conste obrigatoriamente, nas averbações e certidões futuras, o prenome anterior e o atual; Sejam informados o número de RG, CPF, título de eleitor e passaporte (ou a declaração de inexistência deste último); Seja realizada a publicação da alteração em meio eletrônico, pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, às expensas da autora; e Seja promovida a comunicação automática aos órgãos expedidores de documentos.
 
 Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            09/09/2025 08:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172541798 
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                                            08/09/2025 19:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/09/2025 10:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 02:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/09/2025 06:12 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 15:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 07:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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